DECISÃO COFEN Nº 0166/2013

DEC COFEN Nº 166-13 DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ELEITORAL. JUSTIFICATIVA AUTOMÁTICA PELO COREN.

09.10.2013

DECISÃO COFEN Nº 0166/2013

Dispõe sobre a dispensa de justificativa de ausência eleitoral
ao profissional de enfermagem que resida em município
que não possua mesa receptora de votos.
Justificativa automática pelo Coren.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o grande número de questionamentos e encaminhamentos para homologação de decisões versando acerca da necessidade ou não da justificativa dos profissionais que não votaram nos munícipios onde não foram instaladas urnas de votação;

CONSIDERANDO a competência do Cofen de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 12, §2º, da Lei nº 5.905/73;

CONSIDERANDO o disposto no art. 29, §3º, da Resolução Cofen nº 355/2009, que aprova o Código Eleitoral da Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 432ª Reunião Ordinária, e tudo o que consta do PAD nº 428/2013.

DECIDE:

Art. 1º Os profissionais de enfermagem compreendidos na situação disposta no § 3º do Art. 29, do Código Eleitoral da Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 355/2009, são dispensados de apresentação de justificativa de ausência à votação junto ao Conselho Regional que esteja obrigado a votar.

Art. 2º O disposto no Art. 1º desta Decisão também se aplica ao pleito eleitoral realizado em 2011.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2013.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Primeira-Secretária Interina

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