DECISÃO COFEN Nº 0174/2014

DEC COFEN Nº 0174-14 ELEIÇÃO GESTÃO 2015-2017 - PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO COFEN Nº 157-2014

02.09.2014

DECISÃO COFEN Nº 0174/2014

ELEIÇÃO GESTÃO 2015/2017 – PROCESSO
ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO COFEN
Nº 157/2014

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio de seu Plenário,neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que compete ao Cofen homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso XV e XVIII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de
2012, atribuindo competência ao Plenário do Cofen de deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acompanhar a sua realização e homologá-las;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela ResoluçãoCofen nº 355, de 17 de setembro de 2009, segundo o qual compete ao Cofen julgar os processos eleitorais dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO as demais regras gerais contidas na Resolução Cofen nº 355/2009, que disciplina o processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 73 e nos seus §1º e 2º, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012, que disciplina o Pedido de Reconsideração das decisões do Cofen, excepcionadas aquelas decorrentes de processo ético e disciplinar que possuem regramento próprio;

CONSIDERANDO o Pedido de Reconsideração apresentado pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, protocolado no Cofen sob o nº 3557/2014, em 25/8/2014, requerendo a reconsideração da Decisão Cofen nº 157/2014 que anulou o processo eleitoral do Coren-RJ, especialmente nos arts. 2º e 3º e a convalidação dos atos administrativos praticados no processo eleitoral do Coren-RJ;

CONSIDERANDO o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE nº 041/2014, assinado por conselheiros federais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 451ª Reunião Ordinária, gestão 2012-2015, realizada em 28/08/2014 e tudo mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 241/2014;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer GTAE n.º 041/2014, acolhendo os fundamentos nele expendidos, favorável à reconsideração da Decisão Cofen nº 157/2014, em seus arts. 2º e 3º, e, assim, julgar improcedente a denúncia apresentada pela Auxiliar de Enfermagem Rosane Delphino da Silva Santos, bem como reconsiderar a decisão que anulou o processo eleitoral do Coren-RJ, determinando a manutenção do deferimento das chapas registradas e o seguimento normal do processo eleitoral do Coren-RJ.

Art. 2º Determinar ao Coren/RJ a imediata publicação do Edital Eleitoral nº 03, tudo conforme estabelecido no art. 37 da Resolução Cofen nº 355/2009.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de agosto de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais