DECISÃO COFEN Nº 0175/2014

DEC COFEN Nº 0175-14 ELEIÇÃO GESTÃO 2015-2017 - PROCESSO ELEITORAL 2014 DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE – RECURSOS AO PLENÁRIO DO COFEN – INTEMPESTIVIDADE

02.09.2014

DECISÃO COFEN Nº 0175/2014

ELEIÇÃO GESTÃO 2015/2017 – PROCESSO
ELEITORAL 2014 DO CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
NORTE – RECURSOS AO PLENÁRIO DO
COFEN – INTEMPESTIVIDADE

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio de seu Plenário, neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que compete ao Cofen homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso XV e XVIII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012,
atribuindo competência ao Plenário do Cofen de deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acompanhar a sua realização e homologá-las;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 355, de 17 de setembro de 2009, segundo o qual compete ao Cofen julgar os processos eleitorais dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 355/2009, que estabelece requisitos essenciais para a interposição de recursos em face das decisões proferidas no bojo do processo eleitoral;

CONSIDERANDO as demais regras gerais contidas na Resolução Cofen nº 355/2009, que disciplina o processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;

CONSIDERANDO a interposição de recursos junto a este Conselho Federal de Enfermagem, pela representante da Chapa do Quadro I, Sílvia Helena dos Santos Gomes, Coren/RN nº 52.113, e pelo representante da Chapa do Quadro II e III, Jonas Gonçalves dos Santos, Coren/RN nº 186.186, no contexto do processo eleitoral do Coren/RN.

CONSIDERANDO o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE nº 036/2014, assinado por conselheiros federais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 451ª Reunião Ordinária, gestão 2012-2015, realizada em 28/08/2014 e tudo mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 240/2014;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer GTAE n.º 036/2014, favorável ao não conhecimento do recurso interposto pela representante da Chapa do Quadro I (Enfermeiros), Sílvia Helena dos Santos Gomes, Coren/RN nº 52.113, e do recurso interposto pelo representante da Chapa do Quadro II e III (Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), Jonas Gonçalves dos Santos, Coren/RN nº 186.186, eis que intempestivos.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de agosto de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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