DECISÃO COFEN Nº 0186/2016

Dispõe sobre o recebimento da denúncia apresentada em desfavor de membro da Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, com a consequente instauração de processo administrativo disciplinar e afastamento cautelar do denunciado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e dá outras providências.

12.07.2016

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio de sua Vice-Presidente em conjunto com o Segundo-Secretário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais são subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos Diretores, conforme determina o art. 20 da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que nos termos do regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu art. 22, inciso XII, compete ao Conselho Federal acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que o artigo 76, §3 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, deixa claro que a subordinação dos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Conselho Federal de Enfermagem efetiva-se pela exata e rigorosa observância às determinações e recomendações do Cofen, em especial pelo imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos;

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 155/1992 trata do Código de
Processo Administrativo que norteia os procedimentos e penalidades a serem aplicados no âmbito do Sistema COFEN/CORENS;

CONSIDERANDO a denúncia realizada pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão em desfavor do Presidente e Conselheiro Regional de Enfermagem do Maranhão, Dr. Carlos Eduardo de Castro Passos, Enfermeiro, inscrito no Coren-MA n. 155.168-ENF;

CONSIDERANDO que o Caput do artigo 3º da Resolução Cofen nº 155/92, deixa claro que formulada a denúncia contra membro do Conselho Regional ou Federal deverá ser encaminhada ao Plenário do COFEN, que, antes de deliberar sobre a procedência da mesma, notificará ao denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa;

CONSIDERANDO a citação válida do Dr. Carlos Eduardo de Castro Passos e o transcurso in albis do prazo para a apresentação de defesa;

CONSIDERANDO a deliberação unânime do Plenário do Cofen em sua 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 06 de julho de 2016;

CONSIDERANDO, por fim, todos os documentos acostados aos autos do Processo Administrativo Cofen nº 100/2016;

DECIDE: 

Art. 1º Aprovar o recebimento da denúncia e consequênte instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Presidente e Conselheiro Efetivo, Dr. Carlos Eduardo de Castro Passos, inscrito no Coren-MA n. 155.168-ENF, com fundamento no §1º do inciso I do art. 79 da Resolução Cofen nº 421/2012.

Art. 2º Aprovar, com fulcro no art. 3º, §3º da Resolução Cofen nº 155/1992, alterada pela Resolução Cofen nº 360/2009, o afastamento cautelar do Dr. Carlos Eduardo de Castro Passos do exercício do mandato de Conselheiro Regional e do cargo de Presidente do Coren-MA, pelo prazo de 60 (sessenta dias), prorrogáveis por igual período, a fim de evitar prejuízo na regular instrução processual.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 08 de julho de 2016.

IRENE DO C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Vice-Presidente

VENCELAU J. DA C. PANTOJA
COREN-AP Nº 75956
Segundo- Secretário

 

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais