DECISÃO COFEN Nº 0218/2014

DEC COFEN Nº 0218-14 SUSPENDE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES DO COREN-PR, REFERENTES AO MANDATO DO TRIÊNIO 2015-2017, QUADRO I e QUADROS II-III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

04.11.2014

DECISÃO COFEN Nº 0218/2014

Suspende a homologação do resultado das eleições
do Coren/PR, referentes ao mandato do triênio
2015/2017, Quadro I e Quadro II/III e dá outras
providências.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO o que consta no Parecer do GTAE nº 060/2014, grupo instituído pela Portaria Cofen nº 039/2014, cuja composição foi posteriormente alterada pela Portaria Cofen nº 433/2014 e posteriormente derrogada pela Portaria Cofen nº 752/2014;

CONSIDERANDO que o Relatório Conclusivo da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná apresenta fatos e fundamentos pertinentes à matéria eleitoral, bem como fatos graves de infração ético-disciplinar, infração administrativa e inclusive suposta infração penal, cometida durante o pleito eleitoral, tanto por parte de integrantes de chapas como um suposto envolvimento de funcionário de Coren-PR. Bem como informação de formalização de notícia crime de suposta infração penal, junto a Polícia Federal, para apurar autoria e materialidade da prática de delito.

CONSIDERANDO que, segundo a Comissão Eleitoral do Coren-PR, houve desrespeito às normas eleitorais, em clara afronta aos basilares princípios
constitucionais, ferindo de morte o Princípio da Democracia no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ao tempo que vicia o processo eleitoral ¿sub examine¿, restando impossibilitado o GTAE emitir parecer no sentido de homologação do pleito eleitoral enquanto não ultimadas as providências recomendadas pelo GTAE e a seguir determinadas pelo Plenário do Cofen ao Coren-PR;

CONSIDERANDO que foram identificadas pelo GTAE violações no que dispõe o art. 38, da Resolução Cofen 355/09 c/c a Resolução Cofen 428/12, bem como suposta prática de atos ilícitos, tais como captação irregular de sufrágio, propaganda irregular, uso de subterfúgios para burlar a legislação, utilização dados sigilosos dos profissionais de enfermagem, possivelmente disponibilizado pelo banco de dados do Coren-PR, dentre outras graves irregularidades.

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Cofen, em sua 455ª Reunião Ordinária, quando foi aprovada a recomendação de suspensão de homologação do resultado das eleições do Coren/PR, referentes ao mandato do triênio 2015/2017;

CONSIDERANDO tudo mais o que consta dos autos do PAD Cofen nº 109/2014, PAD Cofen nº 228/2014.

DECIDE:

Art. 1º Suspender por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a critério do Plenário do Cofen, a homologação do resultado das Eleições do Coren/PR, ocorridas nos dias 13 e 14/09/2014, para o Quadro I e para os Quadros II/III, referentes ao mandato correspondente ao triênio 01/01/2015 a 31/12/2017, para atender ao requerimento do GTAE de dilatação do prazo para análise e diligências no referido processo eleitoral em razão dos indícios de graves violações eleitorais, administrativas, ético-disciplinares e penais carreadas aos autos.

Art. 2º Determinar ao Coren-PR que apure, em caráter de urgência, as supostas infrações ético-disciplinares e administrativas praticadas por profissionais de enfermagem, com a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar a autoria e responsabilidade de quem deu causa à quebra de dados sigilosos nas eleições de 2014 do Coren-PR.

Art. 3º Determinar ao Coren-PR que oficie o Ministério Público Federal para apuração e adoção de todas as medidas cabíveis em relação aos fatos e irregularidades relatados nos autos do Processo Eleitoral do Coren-PR – Gestão 2015-2017.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 31 de outubro de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

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