DECISÃO COFEN Nº 0286/2013


21.12.2013

DECISÃO COFEN Nº 0286/2013

Dispõe sobre o julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do ex-presidente do Coren-PR, Dr. Montgomery Pastorello Benites, e dá outras providências.

Os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com especial fundamento no art. 8º, I, da Lei nº 5.905/73 c/c o preceito do art. 26, II e IV, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, criados pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 1º e 2º), competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I, da referida lei, “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”;
CONSIDERANDO que o Plenário do Cofen, em sua 436ª Reunião Ordinária de Plenário, acordou, por maioria de votos, no sentido da rejeição da conclusão apontada no relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria Cofen nº 263, de 27 de março de 2013, complementada pela Portaria Cofen nº 365, de 30 de abril de 2013, em função de ela ser vaga na maioria dos requisitos apresentados na denúncia efetuada pela Dr.ª Mirian Alves Rocco, Coren/PR nº 015091, tendo entendido o órgão colegiado que as provas documentais colhidas pela referida comissão e que constam fartamente nos autos não deixam dúvidas quanto à culpabilidade do denunciado, revelando condutas que atentam contra a moralidade administrativa, a impessoalidade, a probidade administrativa e a legalidade dos atos de uma gestão responsável;
CONSIDERANDO a demonstração de que foi utilizado e-mail institucional do Coren/PR pelo denunciado para dar ordens de cunho particular ao assessor especial da presidência, senhor Claudionor Pio da Silva;
CONSIDERANDO que foi demonstrado o pagamento e o recebimento de diárias no âmbito do Coren/PR acima do limite legal, na época estabelecido pela Resolução Cofen nº 354/2009 e atualmente previsto na Resolução Cofen nº 380/2011;
CONSIDERANDO que foi demonstrado ter o denunciado autorizado a retenção de Imposto de Renda na fonte (IRRF), no ano de 2009, sobre os valores recebidos a titulo de diárias e auxílio representação, ou seja, verbas de natureza indenizatória, tendo posteriormente restituído tais descontos a si mesmo e aos demais conselheiros com recursos oriundos do erário do Coren-PR, quando deveria ter solicitado a restituição à Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a demonstração de que o denunciado autorizou a contratação de empresa para a montagem de stand do Coren/PR, durante a realização do 15º CBCENF, em Fortaleza/CE, no ano de 2012, sem obedecer aos requisitos expressos na Lei nº 8.666/93, em especial ao art. 38, ao art. 7º, § 2º, I, e ao art. 26, caput, e parágrafo único, inciso III;
CONSIDERANDO ter sido demonstrado que o denunciado não cuidou com o devido zelo do patrimônio da autarquia no que tange à utilização do veículo Logan, placa AVQ 6364, permitindo o descontrole no uso de tal bem, além de existirem fortes indícios da utilização do veículo para fins particulares;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen na 436ª ROP e tudo o mais que consta do PAD Cofen nº 837/2012;
DECIDEM:
Art. 1º. Destituir o Dr. Montgomery Pastorello Benites do cargo de presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, na forma prevista no art. 79, IV, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em função das irregularidades administrativas detectadas no Processo Administrativo Cofen nº 837/2012, conservando, entretanto, o seu mandato de conselheiro do Coren/PR.
Art. 2º. Desta decisão cabe recurso à Assembleia de Presidentes (art. 9º, I, do Regimento Interno do Cofen), no prazo de 15 dias.
Art. 3º. Esta decisão entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2013.

 

OSVALDO A. SOUSA FILHO
Presidente Interino
GELSON L. ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

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