DECISÃO COFEN Nº 035/2023

Define, entre outras providências, no âmbito do Cofen, que todos os processos licitatórios, de contratação direta e os que tratam de acordos formais com repasse de recursos ou não, instaurados até 31 de março de 2023 ou que estejam em fase interna, seguirão sendo instruídos com a “opção por licitar ou contratar” pelo regime pretérito (Lei Federal 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011).

31.03.2023

Define, entre outras providências, no âmbito do Cofen, que todos os processos licitatórios, de contratação direta e os que tratam de acordos formais com repasse de recursos ou não, instaurados até 31 de março de 2023 ou que estejam em fase interna, seguirão sendo instruídos com a “opção por licitar ou contratar” pelo regime pretérito (Lei Federal 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011).

O Vice-Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO os termos do Parecer nº 6/2022 da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União (CNLCA/CGU/AGU);

CONSIDERANDO as orientações e determinações do Acordão nº 507/2023 – TCU – Plenário;

CONSIDERANDO os arts. 190, 191 e 193, da Lei nº 14.133/2021, que trata da nova “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade dos processos administrativos que tem por objeto as aquisições, contratações e parcerias deste Conselho Federal, bem como o valor já dispendido na instrução destes;

CONSIDERANDO que todos os processos licitatórios, de contratação direta e de convênios no Cofen foram instaurados com fulcro na Lei Federal nº 8.666/1993, até o dia 31 de março de 2023;

CONSIDERANDO a limitação de quantidade de empregados e de empregados capacitados no Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação da 551ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen, Parecer nº 06/2022 da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União (CNLCA/CGU/AGU), bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00196.002071/2023-00,

DECIDE:

Art. 1º Estabelecer que todos os processos licitatórios, de contratação direta e aqueles que tratam de acordos formais com repasse de recursos ou não, que sejam instaurados até 31 de março de 2023 ou que estejam em fase interna, seguirão sendo instruídos com a “opção por licitar ou contratar” pelo regime pretérito (Lei Federal 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011). Esses processos terão seus procedimentos continuados com fulcro naquela legislação, desde que a publicação de extrato de editais, de ratificações de contratações diretas e/ou do extrato do acordo formal ocorra até o dia 31 de dezembro de 2023.

Art. 2º Estabelecer que a opção escolhida, “licitar ou contratar pelo regime pretérito” (Lei Federal 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011) deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta e/ou no extrato de acordos (com transferência de recursos ou não), nos termos do art. 191 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 3º Estabelecer que os demais processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no art. 1º deverão observar exclusivamente os termos da Lei nº 14.133/2021 a partir de 03 de abril de 2023.

Art. 4º Estabelecer que diante da possibilidade de alteração/prorrogação da data de revogação das normas: Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, preconizada no art. 193 da Lei nº 14.133/2021, conforme veiculado na imprensa na data de 29 de março de 2023, esta Decisão poderá ser revista ou revogada.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.

ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES

COREN-PA 56302-ENF

Vice-Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

Coren-RO 92.597-ENF

Primeira-Secretária

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