DECISÃO COFEN Nº 056/2015

DECISÃO COFEN Nº 056/2015 - Dispõe sobre o pedido de prorrogação da intervenção do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen no Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul - Coren-MS, e dá outras providências.

28.04.2015

DECISÃO COFEN Nº 056/2015

Dispõe sobre o pedido de prorrogação da intervenção do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen no Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul – Coren-MS, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais ficam subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos Diretores, conforme determina o art. 20 da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que nos termos do regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu art. 22, inciso XII, compete ao Conselho Federal acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que nos termos do regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu art. 22, inciso XIII, compete ao Conselho auditar e fiscalizar as contas dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37, caput, da CF/88);

CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos Conselhos Regionais de Enfermagem a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o PARECER COFEN-AUD Nº 113/2013, referente à Prestação de Contas Ordinária do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul – Coren-MS, com base na análise prévia que resultou no RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 028/2013, concluiu que as inconformidades ali verificadas caracterizam-se como restrição de ordem grave, sobretudo aquelas que caracterizam reincidência;

CONSIDERANDO que o PARECER COFEN-AUD Nº 008/2014 ao analisar as justificativas apresentadas pelo Coren-MS acerca das irregularidades apontadas, concluiu como IRREGULAR a Prestação de Contas Ordinária do exercício 2012 do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul – Coren-MS;

CONSIDERANDO que a NOTA TÉCNICA PC002/2014, da Controladoria Geral do Cofen, acompanhando os relatórios e pareceres do corpo técnico do Cofen, manifestou-se “pela REPROVAÇÃO DAS CONTAS do Coren-MS, com a indicação de intervenção do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul – Coren-MS nos moldes dos arts. 77,78 e 79, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, visando manter a integridade e unidade e pôr termo a grave comprometimento das atividades e administrativas e financeiras do Conselho regional, bem como proceder a mensuração de valores e responsabilidades e posterior envio ao Tribunal de Contas da União nos moldes da Instrução Normativa TCU nº 071/2012”;

CONSIDERANDO a Decisão Cofen n. 089/2014, que decretou a intervenção no Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul – Coren-MS, e, instituiu a Junta Interventora, composta de 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) Conselheiro Federal.

CONSIDERANDO o Oficio n. 67/2015-GAB/Presidência, encaminhado pelo Presidente da Junta Interventora do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul, Enf. Dr. Diogo Nogueira do Casal, aonde requer de forma fundamentada a prorrogação da Junta Interventora e, solicita ainda a inclusão de mais dois membros;

CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 469/2013;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 464ª Reunião Ordinária;

DECIDE:

Art. 1° Aprovar o pedido de prorrogação da intervenção no Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A prorrogação da intervenção terá duração de doze (12) meses, improrrogáveis.

Art. 2° Manter e ampliar a junta Interventora do Conselho regional de Enfermagem do mato Grosso do Sul, composta pelos seguintes membros:

  • Enf. Diogo Nogueira do Casal – Coren/RO nº 24.089 – Presidente Interventor;
  • Enfª. Judith Willemann Flor – Coren/MS nº 41.476 – Secretária;
  • Enfª. Elaine Cristina Fernandes Baez Sarti – Coren/MS nº 90.616 – Tesoureira;
  • Enfª. Cacilda Rocha Hildebrand – Coren/MS nº 126.158 – Membro;
  • Enf. Conselheiro Federal Antônio José Coutinho – Coren/ES nº 55.621 – Membro.
  • Enfª. Mara Oliveira Souza – Coren/MS nº 5.097-R
  • Enf. Paulo Jorge Pinheiro de Lima – Enfermeiro – Coren-AM n. 19.832, – Membro
  • Enf. Vanessa Pinto Oleques Predebon – Enfermeira – Coren-MS n. 63.017 – Membro
  • Enfª. Tec. Enf.Reinaldo Sebastião Souza Ferreira – Coren/MS nº 561.711 – Membro

Art. 3º A Junta Interventora do Conselho Regional Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul deverá elaborar e encaminhar relatório trimestral dos seus trabalhos ao Cofen.

Art. 4º Manter a suspensão do Processo Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul enquanto durar a intervenção do Cofen no âmbito do Coren/MS.

Art. 5º Instituir Comissão de Sindicância, composta de 03 (três) membros que serão nomeados através de portaria específica do Cofen, com a finalidade de apurar possíveis danos ao erário e seus responsáveis.

Art. 6º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial ficando revogadas as Decisões Cofen nºs. 002/2015 e 004/2015.

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