DECISÃO COFEN Nº 06/2022

Institui Medidas Sanitárias no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem e do Escritório Administrativo do Cofen na cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

25.01.2022

Institui Medidas Sanitárias no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem e do Escritório Administrativo do Cofen na cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Segundo-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública nacional, com impacto internacional (pandemia), declarada pela Organização Mundial da Saúde e reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 06 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 42.928, de 19 de janeiro de 2022, o qual altera o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus e o Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Vacinação contra a Covid-19, iniciado em janeiro de 2021 e todas as demais orientações, notas técnicas, pareceres e manifestações das autoridades de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer medidas sanitárias e de biossegurança, que atendam as normas sanitárias e de saúde pública, garantindo a segurança nas dependências da Sede do Cofen e do Escritório no Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.151 de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que as determinações contidas no Anexo desta Decisão pretendem garantir a segurança de cada colaborador presente e também daqueles que circulam na sede do Cofen e no Escritório do Rio de Janeiro, entende-se que é de responsabilidade de todos a manutenção das orientações sanitárias e que o descumprimento pode ser comunicado ao Comitê Gestor de Crise por qualquer pessoa que se sinta prejudicada e exposta ao vírus do SARS-Cov-2 e Influenza por atitudes individuais,

DECIDE:

Art. 1º Instituir as Medidas Sanitárias no Conselho Federal de Enfermagem e no Escritório Administrativo do Cofen na cidade do Rio de Janeiro, representadas pelos seguintes anexos, os quais são partes integrantes desta Decisão:

I – Anexo 1: Medidas administrativas;

II – Anexo 2: Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes;

III – Anexo 3: Termo de Responsabilidade (Recusa de Imunização);

IV – Anexo 4: Guia de Orientação para evitar contágio da Covid-19.

Art. 2º As recomendações contidas na presente norma devem ser cumpridas pelos conselheiros, empregados, assessores, membros de câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho, estagiários, terceirizados e jovens aprendizes, pois os procedimentos definidos somente terão resposta prática com a colaboração de todos.

Art. 3º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá informar a sua Chefia imediata e permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 4º No caso de eventual crescimento da curva de contágio, observado o Mapa Epidemiológico na UF do Cofen (DF e RJ), o Cofen atualizará os atos normativos complementares.

Art. 5º O descumprimento destas medidas sanitárias e suas determinações implicará na aplicação das sanções previstas no Regimento Interno desta autarquia.

Art. 6º Os casos excepcionais devem ser comunicados ao Comitê Gestor de Crise para conhecimento e deliberações.

Art. 7º Esta Decisão deverá ser publicada e veiculada no endereço eletrônico oficial do Cofen, devendo as chefias imediatas adotarem todas as providências necessárias para o seu efetivo cumprimento.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data 25 de janeiro de 2022, revogada a Portaria Cofen nº 105/2022.

Art. 9º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 25 de janeiro de 2022.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

OSVALDO ALBUQUERQUE S. F.
COREN-CE Nº 56145
Segundo-Secretário

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