DECISÃO COFEN Nº 061/2023

Aprova o Parecer nº 2/2023/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do pedido de esclarecimento pontuando que o prazo constante do "caput" do art. 38 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 695/2022, se suspende quando a Comissão Eleitoral decidir pela baixa em diligência, visando a correção de erros sanáveis, diligência para verificação de condições de elegibilidade e de possíveis inelegibilidades, ou mesmo em razão de outros motivos ou questões que precisem de esclarecimentos.

03.05.2023

Aprova o Parecer nº 2/2023/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do pedido de esclarecimento pontuando que o prazo constante do “caput” do art. 38 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 695/2022, se suspende quando a Comissão Eleitoral decidir pela baixa em diligência, visando a correção de erros sanáveis, diligência para verificação de condições de elegibilidade e de possíveis inelegibilidades, ou mesmo em razão de outros motivos ou questões que precisem de esclarecimentos.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o Ofício nº 01/2023/CE/Coren-RS (SEI nº 0096681);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 552ª Reunião Ordinária, o Parecer nº 02/2023/COFEN/PLEN/GTAE bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00196.002470/2023-62;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 2/2023/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do pedido apresentado pela Comissão Eleitoral do Coren-RS e esclarece que o prazo constante do “caput” do art. 38 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 695/2022, se suspende quando a Comissão Eleitoral decidir pela baixa em diligência, visando a correção de erros sanáveis, diligência para verificação de condições de elegibilidade e de possíveis inelegibilidades, ou mesmo em razão de outros motivos ou questões que precisem de esclarecimentos.

Art. 2º O Coren deverá dar publicidade e conhecimento às partes interessadas.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Coren-PB 42.725-ENF-IR

Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

Coren-RO 92.597-ENF

Primeira-Secretária

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais