DECISÃO COFEN Nº 062/2023
Dispõe sobre a utilização de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências da sede do Conselho Federal de Enfermagem, no Escritório do Cofen no Rio de Janeiro e no Munean em Salvador/BA.
09.05.2023
Dispõe sobre a utilização de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências da sede do Conselho Federal de Enfermagem, no Escritório do Cofen no Rio de Janeiro e no Munean em Salvador/BA.
A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 16/2022-CGGRIPE/DEIDT/SVS/MS da Coordenação-Geral de Vigilância das Síndromes Gripais do Ministério da Saúde, disponível em: https://www.gov.br/saude/pt- br/coronavirus/notas-tecnicas/2022/nota-tecnica-no-16-2022-cggripe-deidt-svs-ms/view;
CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 200/2022 (SEI nº 0051284), que dispõe sobre o aumento do número de casos de Covid-19 e circulação de novas linhagens da Variante de Preocupação (VOC) Ômicron, com ênfase nas sublinhagens BQ.1, BA.5.3.1. e as recomendações do Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO a evolução da transmissibilidade da COVID-19 e a responsabilidade deste Conselho Federal de Enfermagem em proteger a saúde e a integridade física dos Conselheiros Federais, dos Conselhos Regionais, dos Empregados Públicos, Colaboradores, Prestadores de Serviços, Estagiários, Menores Aprendizes e Visitantes.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 552ª Reunião Ordinária, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00196.000757/2022-77;
DECIDE:
Art. 1º Normatizar as orientações para casos positivos de Covid-19 e contatantes diretos de casos confirmados, segundo os seguintes fatos:
I – CASO POSITIVO COM TESTAGEM REALIZADA EM UNIDADES DE SAÚDE OU NO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIAS (COES):
Os Conselheiros Federais, Empregados Públicos, Colaboradores, Prestadores de Serviços, Estagiários, Menores Aprendizes e Visitantes, deverão passar por consulta médica, seguir as orientações médicas prescritas e informar a sua Chefia Imediata ou o responsável direto.
II – CONTATANTE DIRETO DE CASO POSITIVO:
Os Conselheiros Federais, Empregados Públicos, Colaboradores, Prestadores de Serviços, Estagiários, Menores Aprendizes e Visitantes, deverão informar a sua Chefia Imediata ou o responsável direto, encaminhar o atestado médico e/ou comprovante de testagem positiva, e seguir as orientações sanitárias cabíveis.
III – SINTOMÁTICO
Os Conselheiros Federais, Empregados Públicos, Colaboradores, Prestadores de Serviços, Estagiários, Menores Aprendizes e Visitantes que estiverem apresentando sinais e sintomas de gripais, deverão fazer o uso imediato de máscara facial de proteção e procurar uma unidade de saúde ou o (COES) para avaliação, testagem e orientações sanitárias.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária