DECISÃO COFEN Nº 07/2022

Institui e recomenda medidas em razão do atual cenário epidemiológico da pandemia da COVID-19 com a nova variante Ômicron e o surto de gripe ocasionado pelo vírus Influenza H3N2, e dá outras providências.

25.01.2022

Institui e recomenda medidas em razão do atual cenário epidemiológico da pandemia da COVID-19 com a nova variante Ômicron e o surto de gripe ocasionado pelo vírus Influenza H3N2, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Segundo-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública nacional, com impacto internacional (pandemia), declarada pela Organização Mundial da Saúde e reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 06 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV-2;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Vacinação contra a Covid-19, iniciado em janeiro de 2021 e todas as demais orientações, notas técnicas, pareceres e manifestações das autoridades de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer medidas sanitárias e de biossegurança, que atendam as normas sanitárias e de saúde pública, garantindo a segurança nas dependências da Sede do Cofen e do Escritório no Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Cofen em sua 537ª Reunião Ordinária realizada no dia 24 de janeiro de 2022;

DECIDE:

Art. 1º Recomendar aos Conselhos Regionais de Enfermagem que avaliem a situação epidemiológica no âmbito de suas áreas de atuação, podendo adotar decisões acerca da suspensão de eventos de acordo com cada realidade sanitária de cada localidade.

Art. 2º Fica mantido o entendimento e a orientação de aquisição de máscaras para o uso no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como o uso de máscaras cirúrgicas e N95 PFF2 nos ambientes adequados e necessidades pertinentes a cada uma delas.

Art. 3º Suspender, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, as fiscalizações de rotina, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo as atividades serem direcionadas às urgências e aos casos de COVID-19.

Art. 4º Determinar a publicação de notas, pelo Cofen, que ressaltem os seguintes pontos:

a) o valor/importância das vacinas como a melhor forma de evitar mortes e sequelas graves decorrentes das doenças imunopreviníveis;

b) a importância da necessidade de se evitar aglomerações, bem como sobre o uso de máscaras e demais cuidados acerca da pandemia da COVID-19;

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 25 de janeiro de 2022.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

OSVALDO ALBUQUERQUE S. F.
COREN-CE Nº 56145
Segundo-Secretário

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