DECISÃO COFEN Nº 077/2016

Dispõe sobre a intervenção do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen na Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco - Coren-PE, e dá outras providências.

15.03.2016

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais ficam subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 8º, inciso I da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais, conforme preceitua o art. 8º, inciso VIII da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973 e inciso VI do artigo 23 do regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos Diretores, conforme determina o art. 20 da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que nos termos do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu art. 22, inciso XII, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que nos termos do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu art. 23, inciso XIX, compete ao Conselho Federal indicar o plenário e a diretoria provisória para os Conselhos Regionais de Enfermagem, em casos de decretação de intervenção;

CONSIDERANDO que o artigo 76, §3 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, deixa claro que a subordinação dos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Conselho Federal de Enfermagem efetiva-se pela exata e rigorosa observância às determinações e recomendações do Cofen, em especial pelo imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos;

CONSIDERANDO que a Presidente do Coren-PE, Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, Coren-PE n 108.995-ENF e a Tesoureira do Coren-PE, Dra. Renilde Lima Muniz de Melo, Coren-PE n. 101.030-ENF, reiteradamente, não cumpriram e não fizeram cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas no artigo 76, poderá sofrer intervenção do Cofen, nos termos do artigo 77 do mesmo diploma;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Enfermagem, nos termos § 2. do artigo 77 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, esgotou todas as medidas administrativas para sanar as irregularidades, quais sejam a desobediência e o descumprimento de ordem especifica emanada pelo Conselho Federal de Enfermagem, mediante seu Plenário, conforme consta nos autos do PAD n. 157/2016;

CONSIDERANDO que a Presidente do Coren-PE, Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, Coren-PE n 108.995-ENF e a Tesoureira do Coren-PE, Dra. Renilde Lima Muniz de Melo, Coren-PE n. 101.030-ENF, violaram os incisos I, II, III e V do §2. do artigo 77 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO que a Presidente do Coren-PE, Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, Coren-PE n 108.995-ENF e a Tesoureira do Coren-PE, Dra. Renilde Lima Muniz de Melo, Coren-PE n. 101.030-ENF, violaram o Regimento Interno do próprio Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, aprovado pelo COFEN, em especial os artigos 5º e 6º, inciso I, alínea “a” e “f” e artigo 13, inciso XXIV, quando deixaram de observar de forma exata e rigorosa Decisão emanada pelo Plenário do Cofen, rompendo assim, a subordinação hierárquica prevista em Lei e nos Regimentos;

CONSIDERANDO que a Presidente do Coren-PE, Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, Coren-PE n 108.995-ENF violou diretamente a Decisão emanada pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco ocorrida na 483ª Reunião Ordinária de Plenário, que deliberou pelo acatamento da Decisão Cofen n. 053/2016;

CONSIDERANDO que são deveres da Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem e, em especial, da Presidência, cumprir e fazer cumprir a legislação, resoluções, decisões e atos normativos do COFEN e do próprio COREN/PE, nos termos do artigo 32, inciso VI e artigo 33, inciso II do Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco;

CONSIDERANDO o descumprimento realizado diretamente pela Presidente do Coren-PE, Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, Coren-PE n 108.995-ENF e a Tesoureira do Coren-PE, Dra. Renilde Lima Muniz de Melo, Coren-PE n. 101.030-ENF, do inciso IX do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, que prevê expressamente que as Decisões do Plenário daquele Regional devem ser assinadas obrigatoriamente pelo Presidente e pelo Secretário;

CONSIDERANDO o efetivo descumprimento pela Presidente do Coren-PE, Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, Coren-PE n 108.995-ENF e a Tesoureira do Coren-PE, Dra. Renilde Lima Muniz de Melo, Coren-PE n. 101.030-ENF, da Decisão Cofen n. 53/2016, publicada no DOU nº 38, dia 26/02/2016, fls. 302, seção 1, e da qual foi o COREN/PE devidamente notificado, na pessoa de sua Presidente, Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, no dia 26/02/2016;

CONSIDERANDO a Decisão Judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0159400-09.2003.5.01.0029 a qual deferiu a realização de audiência de conciliação para a modulação dos efeitos do cumprimento da sentença;

CONSIDERANDO que o Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, na pessoa de sua Presidente, Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, Coren-PE n 108.995-ENF, inscrito sob o n. 1001619-06.2016.4.01.3400, em desfavor da Decisão Cofen n. 53/2016 proferida pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem foi julgado extinto sem resolução de mérito pelo MM. Juizo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Distrito Federal;

CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0157/2016;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 475ª Reunião Ordinária;

DECIDE:

Art. 1° Decretar a intervenção na Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, afastando de imediato as Conselheiras efetivas: Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, Coren-PE n. 108.995-ENF e da Dra. Renilde Lima Muniz de Melo, Coren-PE n. 101.030-ENF, dos cargos de Presidente e Tesoureira, respectivamente, e de seus mandatos de Conselheiras Regionais Efetivas do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco.

Parágrafo único. A intervenção terá duração de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 2° Designar a Conselheira Efetiva do Coren-PE a enfermeira Dra. Marcleide Correia e Sá Cavalvcanti, Coren-PE n. 193737-ENF, como Presidente Interventora, e, a Conselheira Efetiva do Coren-PE a enfermeira Dra. Luciana Patricia Coelho de Aguiar, Coren-PE n. 83874-ENF, como Tesoureira Interventora, pelo período que durar a intervenção.

Art. 3º Ficam mantidos todos os direitos e prerrogativas dos mandatos dos demais Conselheiros Efetivos e Suplentes.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação na imprensa oficial.

 

Brasília, 14 de março de 2016.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais