DECISÃO COFEN Nº 081/2016

Dispõe sobre a admissibilidade da denúncia formulada em desfavor do Presidente e Conselheiro Efetivo do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, Enfermeiro Dr. Carlos Eduardo de Castro Passos, nos termos do artigo 3º, §1º, da Resolução Cofen n. 155/1992, e dá outras providências.

16.03.2016

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio da sua Vice-Presidente em conjunto com a Primeira Secretária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, criados pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 1º e 2º), competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I, da referida Lei: “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Regimento interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012: “compete ao Plenário do Cofen” (art, 23, caput) “julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor” (inc. IX);

CONSIDERANDO que foi protocolada neste Conselho Federal de Enfermagem denúncia escrita com documentos, formulada pelo enfermeiro e atual Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, inscrito no Coren-RO n. 063592-ENF, relatando conduta ilícita praticada pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão;

CONSIDERANDO que, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, na 475ª ROP (14/03/2013), no exercício do juízo de delibação, julgou-se, por unanimidade de votos, pelo recebimento da denúncia e consequente instauração do Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Presidente e Conselheiro Efetivo, Dr. Carlos Eduardo de Castro Passos, inscrito no Coren-MA n. 155.168-ENF;

CONSIDERANDO que, diante dos fatos trazidos na defesa e, na Sessão Plenária, de que a permanência do Dr. Carlos Eduardo de Castro Passos no Plenário do Coren-MA poderia influir na regular instrução processual, deliberou o colegiado superior, por unanimidade de votos, no sentido de afastá-lo cautelarmente do exercício dos cargos Conselheiro Regional e de Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, por 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período;

CONSIDERANDO que, é dever da Presidência do Conselho Federal de Enfermagem “executar e fazer observar as decisões do Plenário” (art. 25, XIV, do Regimento Interno do Cofen);

CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 090/2016;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 475ª Reunião Ordinária;

DECIDEM:

Art. 1º Admitir a denuncia e instituir Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do artigo 3º, §1º, da Resolução Cofen n. 155/1992, em desfavor do Presidente e Conselheiro Regional de Enfermagem do Maranhão, Dr. Carlos Eduardo de Castro Passos, inscrito no Coren-MA n. 155.168-ENF, em razão de denúncia feita por Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, inscrito no Coren-RO n. 063592-ENF, por indícios de infração ao disposto ao art.79, §1º, incisos I, II e III do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 2º Afastar cautelarmente o Dr. Carlos Eduardo de Castro Passos, inscrito no Coren-MA n. 155.168-ENF do exercício do Cargo de Presidente e do mandato de Conselheiro Regional de Enfermagem do Maranhão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, para evitar que o mesmo venha a influir na apuração da denúncia, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Resolução Cofen n. o 155/1992, alterada pela Resolução Cofen nº 360/2009.

Art. 3º Ficam mantidos todos os direitos e prerrogativas dos mandatos dos demais Conselheiros Efetivos e Suplentes.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor a partir de sua assinatura e posterior publicação na imprensa oficial.

Brasília, 15 de março de 2016.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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