DECISÃO COFEN Nº 09/2022

Suspende, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, por 60 (sessenta) dias todos os prazos processuais previstos no Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370, de 3 de novembro de 2010, bem como os prazos do Código de Processo Administrativo Disciplinar, aprovado pela Resolução Cofen nº 645, de 10 de agosto de 2020, e dá outras providências.

01.02.2022

Suspende, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, por 60 (sessenta) dias todos os prazos processuais previstos no Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370, de 3 de novembro de 2010, bem como os prazos do Código de Processo Administrativo Disciplinar, aprovado pela Resolução Cofen nº 645, de 10 de agosto de 2020, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Segundo-Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que o recrudescimento da pandemia em todo o território nacional provocado pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que tem atingido e provocado o adoecimento das populações, dos profissionais de enfermagem e dos empregados, conselheiros e colaboradores do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, motivo que impede a realização de atividades que demandam deslocamento e presença física de conselheiros, partes, testemunhas e colaboradores, membros das comissões de instrução, seja para audiências de conciliação, oitivas, interrogatórios ou sessões de julgamentos de processos éticos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem precisam adotar medidas que devem ser submetidas à homologação pelo Plenário do Cofen;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0202/2022, e a decisão por ocasião da 537ª Reunião Ordinária do Conselho Federal de Enfermagem,

DECIDE:

Art. 1º Suspender, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, por 60 (sessenta) dias todos os prazos processuais previstos no Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370, de 3 de novembro de 2010, bem como os prazos do Código de Processo Administrativo Disciplinar, aprovado pela Resolução Cofen nº 645, de 10 de agosto de 2020.

Parágrafo único. A suspensão de que trata a presente decisão poderá ser prorrogada na medida da avaliação da pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão orientar as partes processuais na medida em que forem consultados, devendo publicar essa decisão.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 27 de janeiro de 2022.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

OSVALDO ALBUQUERQUE S. F.
COREN-CE Nº 56145
Segundo-Secretário

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