DECISÃO COFEN Nº 096/2023

Aprova o Parecer GTAE Nº 5/2023, que mantém a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO que suspendeu o prazo de análise dos pedidos de inscrição de chapas eleitorais ao Coren-GO, Gestão 2024/2026.

17.07.2023

Aprova o Parecer GTAE Nº 5/2023, que mantém a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO que suspendeu o prazo de análise dos pedidos de inscrição de chapas eleitorais ao Coren-GO, Gestão 2024/2026.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.003740/2023-52 – SEI, que trata de recurso apresentado pelo representante da chapa de enfermeiros do Quadro I, denominada “Renova Coren – Confiança e Valorização”, contra a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO que prorrogou o prazo, por mais 20 (vinte) dias, de exame dos pedidos de inscrição de chapas eleitorais previsto nos artigos 38, “caput”, e 39, para análise dos requerimentos de inscrição de chapa;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 5/2023 e a deliberação da 554ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 21 de junho de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer nº 5/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que acata a declaração de impedimento do Plenário do Coren-GO, assumindo o Cofen a competência para julgamento do presente recurso, nos termos do art. 22, 1º, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022.

Art. 2º Conhecer do recurso apresentado pelo representante da chapa de enfermeiros do Quadro I, denominada “Renova Coren – Confiança e Valorização”, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão do Coren-GO que suspendeu o prazo de análise dos pedidos de inscrição de chapas eleitorais ao Coren-GO, Gestão 2024/2026.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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