DECISÃO COFEN Nº 101/2023

Estabelece a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE Principal e Secundária do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências.

11.07.2023

Estabelece a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE Principal e Secundária do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com Segundo-Tesoureiro da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e Regionais de Enfermagem juntos constituem uma autarquia criada pela Lei Federal nº 5.905/1973, disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, nos termos dos arts. 1º e 2º da lei citada;

CONSIDERANDO nos termos do art. 1º, § 1º, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que os Conselhos Regionais de Enfermagem são dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política;

CONSIDERANDO a Decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717-6, publicada no Diário da Justiça em 28.03.2003, que concluiu pela natureza pública dos Conselhos de Fiscalização Profissional, reconhecendo, assim, como entidades exercentes de atividades típicas de Estado que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais;

CONSIDERANDO que a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país, sendo tal enquadramento no correspondente grau de risco de responsabilidade da entidade, devendo ser feito mensalmente de acordo com a atividade econômica preponderante, conforme estabelece o Novo Estudo de Classificação da CNAE, integrante do presente PAD;

CONSIDERANDO inegavelmente, a natureza pública e autárquica de entidade do Estado brasileiro, exercente de poder e múnus público, nos termos como consignado na Lei nº 5.905/1973 e no acórdão do STF já acima referido, o que justifica classificação na CNAE conforme a presente decisão;

CONSIDERANDO o Memorando DEFIN nº 68/2021, do Departamento Financeiro do Cofen, que indicou a Classificação da CNAE para o Cofen na Seção O e Divisão 84.11-6-00 – Administração Pública em Geral, e o Parecer PROGER nº 30/2021-L, que indicou a Classificação da CNAE na Divisão 94.12-0-00;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no PAD SEI nº 1171/2018 e a decisão do Plenário do Cofen na 551ª Reunião Ordinária, realizada no dia 31 de março de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Estabelecer a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE Principal do Conselho Federal de Enfermagem na Seção “O” e Divisão 84.11-6-00 – Administração Pública em Geral; e ainda a CNAE Secundária 1 – 94.12-0-01(Atividades de cobranças e informações cadastrais), CNAE Secundária 2 – 82.91-1-00 (Atividades de cobranças e informações cadastrais ) e CNAE Secundária 3 – 84.12-4-00 (Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais), conforme abaixo:

CNAE Secundária 1 – classificação: 94.12-0-01;

CNAE Secundária 2 – classificação: 82.91-1-00; e

CNAE Secundária 3 – classificação: 84.12-4-00.

Art. 2º Cada Conselho Regional de Enfermagem, no uso de sua autonomia administrativa, promoverá sua classificação principal e secundária seguindo a classificação adotada pelo Cofen, especificada no art. 1º desta decisão, ou a classificação CNAE 94.12-0-01, apresentada no Parecer PROGER nº 30/2021-L, integrante do presente PAD, eis que nenhuma delas fere a lei tributária.

Art. 3º Quanto aos ajustes do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica:

I – para o Cofen: SCLN, Qd. 304, Bloco “E”, Lote 09, Asa Norte, Brasília-DF, Brasil, CEP: 70736-550, Tel. Fax.: (61) 3329-5800, Home Page: www.portalcofen.gov.br, e-mail: protocolo@cofen.gov.br;

II – para os Conselhos Regionais de Enfermagem:

a) Os títulos do estabelecimento (nome de fantasia) devem configurar como “COREN UF” (com espaço e sem hífen ou barra);

b) O logradouro deve ser o da sede do Conselho Regional;

c) O endereço eletrônico deve ser o do protocolo do Conselho Regional (não deve figurar e-mail pessoal ou não oficial); e

d) O telefone deve ser o número principal do Conselho Regional.

Art. 4º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.

OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Coren-CE 56.145-ENF
Presidente em Exercício

WILTON JOSÉ PATRÍCIO
Coren-ES 68.864-ENF
Segundo-Tesoureiro

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