DECISÃO COFEN Nº 104/2022

Retifica a Decisão Cofen nº 0078, de 1º de abril de 2022.

16.05.2022

Retifica a Decisão Cofen nº 0078, de 1º de abril de 2022.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem por ocasião de sua 539ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de março de 2022, ao aprovar o Parecer de Conselheiro nº 60/2022, decidiu pela admissibilidade da denúncia que ensejou o Processo Administrativo Cofen nº 969/2020, contra Srª Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Coren-ES, e do Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira, Conselheiro Regional Efetivo do Coren-ES;

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão do Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira na Decisão Cofen nº 0078/2022 como denunciado e contra quem também foi decidida a admissibilidade da denúncia apresentada pela Srª Célia Regina do Nascimento, devendo contra o mesmo ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar;

CONSIDERANDO o Relatório da Comissão de Sindicância designada pela Portaria Cofen nº 420, 10 de maio de 2021, que opinou pela admissão da denúncia, com consequente instauração de processo administrativo disciplinar, apresentada pela Srª Célia Regina do Nascimento, contra a Srª Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Coren-ES, e contra o Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira, Conselheiro Regional Efetivo do Coren-ES, por abuso de poder e assédio moral;

DECIDE:

Art. 1º Retificar a Decisão Cofen nº 0078, de 1º de abril de 2022, nos seguintes dispositivos:

a) a EMENTA passa a ter a seguinte redação:

“Aprova o Parecer de Conselheiro nº 60/2022, pela admissão da denúncia com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Srª Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Conselho Regional do Espírito Santo, e em desfavor do Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira, Conselheiro Regional Efetivo do Coren-ES, e dá outras providências.”

b) o quarto “considerando” passa a ter a seguinte redação:

CONSIDERANDO o Relatório da Comissão de Sindicância designada pela Portaria Cofen nº 420, 10 de maio de 2021, que opinou pela admissão da denúncia, com consequente instauração de processo administrativo disciplinar, apresentada pela Srª Célia Regina do Nascimento, contra a Srª Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Coren-ES, e contra o Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira, Conselheiro Regional Efetivo do Coren-ES, por abuso de poder e assédio moral.”

c) O Art. 1º passa a ter a seguinte redação:

“Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 60/2022, pela admissão da denúncia apresentada pela Srª Célia Regina do Nascimento, com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, em desfavor da Srª Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Conselho Regional do Espírito Santo e em desfavor do Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira, Conselheiro Regional Efetivo do Coren-ES.”

Art. 2º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 11 de maio de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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