DECISÃO COFEN Nº 105/2022


13.05.2022

Dispõe sobre a necessidade de vacinação contra a Covid-19 para ingresso e permanência nas dependências do Cofen, e define como facultativo o uso de máscaras de proteção facial salvo exceções estabelecidas.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus SARS-CoV-2, responsável pela pandemia que atualmente assola o país e o mundo;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 06/DPAC-PROGER/2022-J, de 28 de janeiro de 2022, que opina pela edição de regulamento veiculando medidas com vistas a promover a vacinação compulsória daqueles que prestam serviços ao Conselho Federal de Enfermagem de natureza trabalhista de modo a restringir o exercício de sua atividade laboral no edifício que lhe serve de sede ou proibindo-lhe sua frequência, parecer esse aprovado pela chefia da Divisão de Processos Administrativo e Contencioso – DPAC e da Procuradoria-Geral;

CONSIDERANDO as diversas decisões judiciais adotadas no âmbito da Justiça do Trabalho, citadas no referido parecer, que apontam pela exigência de comprovação de vacinação contra a Covid-19 como medida necessária e obrigatória para o desempenho de atividades laborais de forma presencial;

CONSIDERANDO o estágio atual de vacinação da população do Distrito Federal e o poder-dever da Administração Pública de proteger a saúde e a integridade física dos servidores, colaboradores e usuários dos seus serviços;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 05/2021, do Grupo de Trabalho Nacional – GT COVID-19, do Ministério Público do Trabalho, que, entre outras medidas, insta o empregador que proceda, mediante ato próprio, à exigência da comprovação da vacinação de seus trabalhadores e trabalhadoras e de quaisquer outras pessoas como condição para ingresso no ambiente laboral, com vistas a manter incólumes as medidas coletivas e individuais de saúde e segurança com vistas ao enfrentamento da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO a Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022 do Ministério da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 43.225, de 18 de Abril de 2022, o qual revoga o Decreto nº 41.882, de 08 de março de 2021, que declara estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO a decisão da Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem em sua 180ª Reunião Ordinária, e tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0290/2022,

DECIDE:

Art. 1º Para fins de ingresso e circulação nas dependências do Conselho Federal de Enfermagem, será exigida a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19.

§ 1º A comprovação que os empregados públicos completaram o Ciclo Vacinal anti SARS Cov-2 (Covid-19), incluindo as Doses de Reforço indicadas pelo Programa Nacional de Imunização (PNI) do Ministério da Saúde, ocorrerá mediante a apresentação comprobatória na Divisão de Gestão de Pessoas – DGP/Cofen, do certificado digital emitido pelo aplicativo do ConecteSUS, ou por meio físico emitido por autoridade sanitária pública competente, seja ela nacional ou internacional, na qual deverá constar o nome completo da pessoa que recebeu a vacina (imunizante), o local com a data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante.

§ 2º Os empregados públicos que comprovarem a impossibilidade do uso das vacinas existentes deverão apresentar laudo emitido por médico especialista, devidamente homologado pelo serviço médico do trabalho.

§ 3º Os empregados públicos que não cumprirem as exigências acima estabelecidas responderão, administrativamente, pelos seus atos.

§ 4º O uso de máscaras de proteção facial no Cofen será facultativo, seguindo as orientações sanitárias do Governo do Distrito Federal e do Ministério da Saúde.

§5º O uso da máscara será obrigatório nas atividades em locais fechados que houver aglomeração de pessoas a menos de 1 (um) metro de distanciamento e aos que estiverem apresentando sinais e sintomas gripais.

Art. 2º O teor dessa decisão se aplica aos funcionários das empresas contratadas que prestam serviços ao Cofen.

§1º Os colaboradores deverão apresentar o comprovante de vacinação aos seus respectivos coordenadores.

§2º Os visitantes deverão apresentar o comprovante de vacinação no ato de se cadastrarem na recepção.

Parágrafo único. Os gestores de contrato notificarão as empresas contratadas para que deem conhecimento aos seus funcionários do teor desta Decisão.

Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Cofen.

Art. 4º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 12 de maio de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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