DECISÃO COFEN Nº 105/2023

Estabelece critérios para a política de relacionamento do Cofen visando a captação de subvenções com potenciais parceiros e patrocinadores entre outros, constituindo normas e diretrizes objetivando a realização de eventos, congressos, seminários, simpósios, projetos, ações, iniciativas e outras situações de caráter técnico, científico e cultural, de interesse e competência desta Autarquia, e dá outras providências.

25.07.2023

Estabelece critérios para a política de relacionamento do Cofen visando a captação de subvenções com potenciais parceiros e patrocinadores entre outros, constituindo normas e diretrizes objetivando a realização de eventos, congressos, seminários, simpósios, projetos, ações, iniciativas e outras situações de caráter técnico, científico e cultural, de interesse e competência desta Autarquia, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que o Cofen tem como atribuição precípua a fiscalização do exercício profissional de enfermagem em todas as suas áreas de atuação;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que em complemento à referida atribuição fiscalizatória, compete ao Cofen promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional, contribuindo no desempenho ético profissional e atualização da enfermagem, de forma a estimular a transformação de suas práticas profissionais em efetiva contribuição para a melhoria da saúde pública, bem como, observar o estrito cumprimento dos ditames ético-profissionais;

CONSIDERANDO o Cofen enquanto entidade que almeja ser referência na proteção da saúde pública com a fiscalização da classe de enfermagem, entende que a qualificação e o exercício ético da profissão são ferramentas estratégicas que contribuem com a salvaguarda e a promoção de saúde da população;

CONSIDERANDO que a atuação do Cofen e a relação com os seus parceiros estão pautadas nos princípios da formalidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia e transparência, assim como em preceitos ético-profissionais, na observância da legislação vigente e na promoção das boas práticas de governança pública;

CONSIDERANDO a fonte de receita estabelecida no art. 16, inc. V da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 80, inc. VI do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, quais sejam: subvenções – oficiais, de empresas ou entidades particulares;

CONSIDERANDO o intuito de incrementar e viabilizar a organização de eventos, atividades e projetos relativos à contribuição no desempenho ético profissional, bem como de solenidades à classe de enfermagem e/ou a profissionais que contribuíram com relevantes e notórios serviços em prol da referida categoria profissional e consequentemente com a saúde da sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a relação jurídica com potenciais parceiros e patrocinadores, visando a subvenção para realização de eventos técnicos, científicos e culturais organizados pelo Cofen, em especial na área de Enfermagem, com pessoas físicas ou com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que compartilham missão, visão e valores do Cofen e que tenham interesse em associar suas marcas a tais eventos, atividades e projetos;

CONSIDERANDO o Memorando nº 034/2023/COFEN/GABIN/ASTEC, que sugere a abertura de processo administrativo para realização de estudo para a confecção de minuta de edital a fim de viabilizar o recebimento de patrocínios pelo Cofen, o que poderá desempenhar um papel essencial no apoio financeiro a projetos, eventos e iniciativas da nossa organização, principalmente para o CBCENF, além de proporcionar recursos adicionais para o desenvolvimento de atividades, fortalecendo a imagem institucional da Autarquia, ampliando sua visibilidade e fomentando parcerias estratégicas com empresas e instituições relevantes;

CONSIDERANDO a deliberação da Presidência, bem como a Portaria Cofen nº 789 de 25 de maio de  2023;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Cofen na 14ª Reunião Extraordinária ocorrida em 11 de julho de 2023 e tudo o mais o que consta no Processo SEI nº 00196.003318/2023-05;

DECIDE:

Art. 1º Estabelecer critérios para política de relacionamento do Cofen visando a captação de subvenções com potenciais parceiros e patrocinadores entre outros, constituindo normas e diretrizes objetivando a realização de eventos, congressos, seminários, simpósios, projetos, ações, iniciativas e outras situações de caráter técnico, científico e cultural, de interesse e competência desta Autarquia.

CAPÍTULO I
OBJETIVO

Art. 2º Com a implementação da presente Política de Relacionamento, o COFEN procura fixar normas e diretrizes objetivas que irão respaldar o relacionamento da Autarquia Especial com os pretensos parceiros, em favor da realização dos eventos, congressos, seminários, simpósios, projetos, ações, iniciativas e outras situações de caráter técnico, científico e cultural.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta norma, considera-se:

I. Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o COFEN e pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de eventos ou de projetos, que serão formalizados por meio da celebração acordo de parceria;

II. Evento: reunião ou agrupamento de pessoas, num mesmo espaço temporal, com interesses comuns, no intuito específico de atualizar ou divulgar informações; realizar homenagens e celebrações; proporcionar aperfeiçoamento e contribuição no desempenho ético profissional; e promover desenvolvimento de atividade profissional; congressos, seminários, simpósios, projetos, ações, iniciativas e outras situações de caráter técnico, científico e cultural;

III. Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados;

IV. Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados;

V. Contrapartida: obrigações do COFEN para com o parceiro, que serão assumidas em troca da parceria celebrada, como compensação pela transferência de recursos financeiros ou a cessão de produtos / serviços custeados pelo parceiro;

VI. Acordo de Parceria: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo COFEN com as pessoas jurídicas e físicas interessadas em expor sua marca, produtos e/ou serviços em eventos, atividades e projetos organizados pelo COFEN, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam ou não a transferência de recursos financeiros, e ainda as doações efetuadas de recursos financeiros, de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos ao COFEN, que serão utilizados única e exclusivamente na organização dos eventos, atividades e projetos organizados pela Entidade, observando as disposições do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS

Art. 4º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, poderá manifestar seu interesse na participação ou ser receptora de convite para se tornar parceiro em eventos, atividades e projetos do COFEN, desde que atendidos os requisitos mínimos a seguir:

I. Estar em consonância com a visão, missão e valores do COFEN;

II. Ter compatibilidade de interesses e alinhamento com a política pública do Cofen, bem como com os objetivos dos eventos, congressos, seminários, simpósios, projetos, ações, iniciativas e outras situações de caráter técnico, científico e cultural;

III. Respeitar as normas de Governança Pública do COFEN;

IV. Ser aprovado pela Comissão de Avaliação e Análise Técnica do Cofen;

V. Possuir habilitação jurídica, estando devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e/ou documento equivalente no caso de empresas e/ou entidades estrangeiras, conforme o caso;

VI. Conforme o caso poderá ser solicitada regularidade quanto à seguridade social/receita federal/dívida ativa da união, fundo de garantia e tempo de serviço FGTS/CEF e outros documentos pertinentes, bem como, atestados, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. É vedada a participação de pessoa física, instituição ou empresa que tenha objetivo ou diretrizes contrárias às defendidas na Autarquia para o patrocínio.

Art. 5º A formatação dos eventos, a forma do patrocínio, se em cotas, valores ou outros, a quantidade de parceiros, os ramos de atividades compatíveis, os critérios de habilitação, bem como, as contrapartidas serão definidas no edital de cada evento e pré-aprovadas pelo Plenário do Cofen;

CAPÍTULO IV
DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 6º O COFEN poderá disponibilizar, dentro do que couber a cada tipo de evento, atividade ou projeto, as seguintes contrapartidas aos Parceiros, sem prejuízo de eventuais outras a serem definidas:

I. Divulgação do nome do parceiro durante o cerimonial do evento, atividade ou projeto;

II. Divulgação da marca do parceiro no material impresso e/ou eletrônico de divulgação do evento, atividade ou projeto;

III. Divulgação da marca do parceiro nos locais do evento;

IV. Divulgação de produtos e/ou serviços do parceiro nos locais do evento, atividade ou projeto, mediante prévia análise e aprovação por escrito pelo COFEN;

V. Encarte de materiais e/ou brindes junto aos materiais entregues aos participantes do evento, atividade ou projeto, mediante prévia análise e aprovação por escrito pelo COFEN

VI. Disponibilização de tempo e espaço em evento, atividade ou projeto do COFEN, para apresentação de palestra do parceiro, sobre tema a ser definido entre as partes, desde que obrigatoriamente relacionado a algum dos seguintes temas, mediante prévia análise e aprovação por escrito pelo COFEN:

  1. Âmbito de atuação da Enfermagem;
  2. Ética profissional;
  3. Promoção do uso racional de insumos, medicamentos, e outros com relevantes benefícios para a sociedade;
  4. Melhoria da saúde pública;
  5. Conscientização da população acerca da prevenção e tratamento de doenças;
  6. Humanização do atendimento ao paciente.
  7. Inovação, empreendedorismo e/ou desenvolvimento científico na área da saúde;
  8. Outros temas técnicos relacionados à atividade de enfermagem.

VII. Cessão de stand ou espaço para montagem de stand (área livre), conforme o evento, no local tecnicamente viável, ou disponibilização de mesa do parceiro, para divulgação da marca, de seus serviços e produtos, mediante prévia análise dos materiais gráficos e produtos pelo COFEN, com aprovação por escrito;

VIII. Entrega de credenciais e/ou convite(s) ao parceiro, caso a entrada no evento seja onerosa, em quantitativos pré-definidos em edital.

Parágrafo único. Sempre que a contrapartida possibilitar a promoção, publicidade e propaganda de medicamentos, o Parceiro deverá observar o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA, RDC nº 96/2008, ou outra norma que a substitua, sob pena de adoção das medidas cabíveis por parte do COFEN, caso esse sofra algum prejuízo em razão do descumprimento.

IX. Dentre as contrapartidas previstas na presente política, não será possível a concessão de descontos em serviços/produtos, pois os valores envolvidos serão padronizados e comuns a todos os interessados.

CAPÍTULO V
DO ACORDO

Art. 7º O acordo celebrado entre o COFEN e o parceiro, na forma de “Acordo de Parceria”, constitui- se no instrumento necessário e suficiente para formalizar a relação.

Art. 8º O acordo deverá expressar rigorosamente o objeto pormenorizado, todas as obrigações das partes, prazo de vigência e penalidades aplicáveis, se for o caso.

Art. 9º Nos casos de a parceria prever como contrapartida a realização de palestra ou simpósio, constará em acordo a necessidade de o profissional indicado pelo parceiro declarar se há conflito de interesses.

Art. 10º Nos termos da legislação vigente, para a execução do Acordo, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto do acordo a ser estabelecido ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

Art. 11 Todos os Acordos celebrados conforme este normativo serão devidamente disponibilizados no Portal da Transparência do COFEN.

Art. 12 O COFEN e o parceiro responderão pela boa execução do acordo celebrado.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 13 As subvenções decorrentes desta Política serão processadas e aplicadas das seguintes formas:

I. O Parceiro deverá depositar o valor em conta bancária de titularidade do COFEN, a ser especificada no Acordo. Os recursos financeiros serão utilizados para contratação de produtos e serviços destinados aos eventos, atividades ou projetos, mediante a realização de procedimento licitatório pela Autarquia, quando aplicável. Caso o valor arrecadado seja superior ao custo do evento, o excedente será utilizado para outras finalidades institucionais voltadas aos profissionais inscritos no COFEN;

II. As subvenções serão destinadas precipuamente a cobrir despesas de custeio da Autarquia, considerando como melhor prática o disposto na Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 3º.

CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 14 A presente política de relacionamento evidencia os princípios fundamentais que norteiam as relações do COFEN com os seus parceiros, e as diretrizes aqui estabelecidas deverão ser observadas por ambas as partes e por seus representantes.

Art. 15 A Comissão de Avaliação e Análise Técnica do Cofen será nomeada por evento e a partir de instrumento próprio emitido pela Presidência do Cofen.

Art. 16 Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do Cofen.

Art. 17 Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 18  Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

 

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