DECISÃO COFEN Nº 107/2022

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 123/2022, que votou no sentido de que não cabe mais julgamento do processo administrativo disciplinar (Processo Administrativo Disciplinar Cofen nº 1210/2019), instaurado com fundamento na Resolução Cofen nº 155/1992, contra o Enfermeiro Lauro César de Moraes, considerando o fato de o denunciado não mais integrar o quadro de Conselheiros Federais do Conselho Federal de Enfermagem, determinando o arquivamento do feito administrativo.

25.05.2022

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 123/2022, que votou no sentido de que não cabe mais julgamento do processo administrativo disciplinar (Processo Administrativo Disciplinar Cofen nº 1210/2019), instaurado com fundamento na Resolução Cofen nº 155/1992, contra o Enfermeiro Lauro César de Moraes, considerando o fato de o denunciado não mais integrar o quadro de Conselheiros Federais do Conselho Federal de Enfermagem, determinando o arquivamento do feito administrativo.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2019 em desfavor do Enf. Lauro César de Moraes, então Conselheiro Federal do Conselho Federal de Enfermagem, em face de supostas irregularidades estampadas no relatório da Comissão de Sindicância designada pela Portaria Cofen nº 1.190, de 1º de agosto de 2019, se deu ainda sob os auspícios da Resolução Cofen nº 155/1992, que aprovou o Código de Processo Disciplinar no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a aplicação de sanção administrativa fundamentada na Resolução Cofen nº 155/1992, que aprovou o Código de Processo Disciplinar no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, assim como no normativo que lhe sucedeu, atinge, exclusivamente, os integrantes dos plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o denunciado não mais ostenta mandato de Conselheiro Federal do Conselho Federal de Enfermagem ou em Conselho Regional de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 123/2022, a decisão do Plenário do Cofen em sua 540ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2022, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Disciplinar Cofen nº 1210/2019;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 123/2022, que votou no sentido de que não cabe mais julgamento do processo administrativo disciplinar (Processo Administrativo Disciplinar Cofen nº 1210/2019), instaurado com fundamento na Resolução Cofen nº 155/1992, contra o Enfermeiro Lauro César de Moraes, considerando o fato de o denunciado não mais integrar o quadro de Conselheiros Federais do Conselho Federal de Enfermagem, determinando o arquivamento do feito administrativo.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 23 de maio de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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