DECISÃO COFEN Nº 116/2022

DECRETA INTERVENÇÃO PARCIAL NA DIRETORIA DO COREN-ES, AFASTA CAUTELARMENTE A PRESIDENTE SRA ANDRESSA BARCELLOS E DESIGNA DANIEL MENEZES COMO PRESIDENTE

30.05.2022

Decreta Intervenção parcial na Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem de sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO os termos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004509-15.2016.4.01.3400 – 8ª Vara Cível Federal, e ainda o Processo N° 0031889-98.2014.4.01.3400 – 20ª Vara Federal – ambos da SJDF, que expressamente reconhecem a legalidade e a legitimidade de o Conselho Federal de Enfermagem proceder medida intervencionista em Conselho Regional de Enfermagem quando da ocorrência de fatos e atos administrativos praticados e vedados pelos normativos do Cofen e contra a lei que instituiu o sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Cofen, o Conselho Regional de Enfermagem que, reiteradamente, não cumprir ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas no artigo 76 do mesmo Regimento poderá sofrer intervenção do Cofen;

CONSIDERANDO que nos termos preconizados no art. 77, § 2º e seus incisos, do Regimento Interno do Cofen, foram esgotadas todas as medidas administrativas que cabiam ao Cofen a fim de retornar o COREN-ES à sua normalidade administrativa e institucional, e assim manter a integridade e unidade do Regional, em razão do grave comprometimento de suas atividades administrativas, financeiras e finalísticas, bem como garantir o pleno funcionamento e desempenho das competências e funções de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura organizacional do COREN-ES;

CONSIDERANDO as denúncias recepcionadas no Cofen e materializadas nos Processos Administrativos nºs 671/2020 e 969/2020, o primeiro tratando de subsistentes indícios de materialidade de prática de violação do sistema de controle de anuidades, quando da realização do pleito eleitoral de 2020; e o segundo por abuso de poder e assédio moral conforme denúncia apresentada pela Srª Célia Regina do Nascimento, tendo ambas as denúncias sido admitidas pelo Plenário do Cofen, o que resultou na instauração dos referidos PADs;

CONSIDERANDO as denúncias recepcionadas no Cofen e materializadas nos Processos Administrativos nºs 1193/2021 e 633/2022, a primeira apresentada pelo Sr. Felipe Guilherme Bahiense Gomes, Conselheiro Regional do Coren-ES, contra a Srª Presidente, Andressa Barcellos de Oliveira, com alegações de violação de normativos do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e do regimento Interno da autarquia, além de ameaças de punições aos conselheiros regionais, causando intimidações, desrespeitando a autonomia e liberdade dos conselheiros no que se refere aos seus pareceres, principalmente quando do julgamento de processos éticos; e o segundo refere-se a denúncia da Srª Sandra Cavati Ribeiro, Diretora Secretária da entidade, por supostas irregularidades administrativas, contendo documentação apresentada como elementos de provas da denúncia formulada;

CONSIDERANDO as reiteradas denúncias e reclamações aportadas no Conselho Federal de Enfermagem, todas contra a atual gestão do Coren-ES especificamente em relação da Srª Andressa Barcellos de Oliveira, Presidente daquele Conselho Regional de Enfermagem, nelas constando as mais diversas ordens de irregularidades, principalmente na sua relação com os empregados públicos e com os Conselheiros e integrantes da Diretoria, chegando a resolver situações sempre aos gritos bem como impedindo o direito de voz e de debates das matérias quando da realização das reuniões do Plenário regional, conforme depoimentos livremente prestados perante o Plenário do Cofen pela Diretora Secretária Srª Sandra Cavati Ribeiro e pelo Diretor Tesoureiro Sr. Douglas Lirio Rodrigues do Coren-ES, quando da realização da 541ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen em 26 de maio de 2022;

CONSIDERANDO a ocorrência de situações abusivas reiteradas, praticadas contra empregados públicos e contra os Conselheiros do Coren-ES e contra os Conselheiros Diretores, estes tendo, sistematicamente, seus direitos negados especialmente em relação a indicação de pontos de pautas para serem discutidos em reuniões de diretoria, numa clara afronta às regras previstas no Regimento Interno do Coren-ES, de modo a interferir intensamente no comportamento psicológico, causando degradação do ambiente laboral e aviltamento à dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o Ofício nº 538/GAB/SEC/COREN-ES, de 20 de maio de 2022, assinado e encaminhado pela Diretora Secretária Srª Sandra Cavati Ribeiro e pelo Diretor Tesoureiro Sr. Douglas Lirio Rodrigues do Coren-ES, nele constando nada menos do que dezoito (18) itens referentes às práticas abusivas de poder, tolhendo direitos e impedindo o regular exercício dos mandatos e dos cargos dos referidos diretores, atingindo, dessa forma, o regular e necessário andamento dos trabalhos institucionais e legais da autarquia, causando soluções de continuidade, interrupções extremamente prejudiciais aos serviços, principalmente em relação ao atendimento dos profissionais nas suas demandas e necessidades junto ao Coren-ES;

CONSIDERANDO a gravidade das acusações referentes às irregularidades administrativas e de tratamento e relacionamento pessoal e institucional de responsabilidade da Srª Presidente do Coren-ES, principal gestora da autarquia, causando sérias consequências e reflexos diretos na qualidade dos serviços prestados pelo Conselho Regional aos administrados e à sociedade em geral, comprometendo, indubitavelmente, o cumprimento de finalidades legais e institucionais da autarquia, especialmente o desenvolvimento das ações de fiscalização do exercício da enfermagem, finalidade precípua do Conselho Regional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de obediência, pelos órgãos e entidades de natureza jurídica pública, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no presente caso, principalmente, os princípios da moralidade e impessoalidade, aviltados em face dos fatos constantes nos processos administrativos que embasam a presente decisão;

CONSIDERANDO a urgência de medidas a serem adotadas no sentido de retornar o COREN-ES à normalidade administrativa e institucional e assim bem cumprir as finalidades que a lei lhe destinou, evitando-se a frustação dos profissionais nele inscritos quando da procura pelos serviços ao Conselho acometidos pela legislação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de afastamento da Srª Andressa Barcellos de Oliveira do exercício do cargo de Presidente e do exercício do mandato de Conselheira Regional do Coren-ES, face a gravidade das denúncias que necessariamente implicam em apurações por parte de comissões processantes, de modo que a sua continuidade no cargo de presidente e no mandato de conselheira poderia implicar e prejudicar a realização dos trabalhos de apuração das denúncias, restando, indubitavelmente, a imperiosa necessidade de preservação de provas documentais e como forma de garantir a livre manifestação e depoimentos dos empregados, conselheiros e todo aquele que puder contribuir para os esclarecimentos;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta dos autos dos Processos Administrativos citados nesta decisão, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 541ª Reunião Ordinária,

DECIDE:

Art. 1º Decretar, com fundamento no art. 77, § 2º, incisos I e II, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, intervenção parcial na Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, que terá duração de cento e oitenta (180) dias, contados de sua efetivação, podendo ser prorrogada por meio de decisão fundamentada do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 2º Afastar, cautelarmente, a Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Coren-ES nº 105712-ENF, da Presidência e do exercício do mandato de Conselheira Regional do COREN-ES, pelo período que durar a intervenção de que trata esta decisão.

Art. 3º Designar o Sr. Daniel Menezes de Souza, Conselheiro Federal do Cofen, como Presidente Interventor, com todos os poderes que competem à presidência do Coren-ES, nos termos como prescritos pelo Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Espirito Santo.

Art. 4º Durante a intervenção ficam mantidas todas as atividades, competências e finalidades da autarquia, especialmente do seu Plenário, assim como ficam mantidos todos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes no pleno exercício de seus mandatos, exceto a Conselheira afastada por esta decisão.

Parágrafo único. A Diretoria do Coren-ES ficará com a seguinte composição:

I – Presidente: Sr. Daniel Menezes de Souza, Coren-RS nº 105771-ENF;

II – Secretária: Srª Sandra Cavati Ribeiro Santos, Coren-ES nº Publicação no DOU – Dec. 116-2022-Parte II41445-ENF;

III – Tesoureiro Sr. Douglas Lirio Rodrigues, Coren-ES nº 900893-TE.

Art. 5º O Presidente Interventor, bimestralmente, encaminhará ao Cofen relatório circunstanciado de todas as suas atividades à frente do COREN-ES, sendo que o primeiro relatório deverá ser encaminhado 15 (quinze) úteis após a sua designação.

Art. 6º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.

Porto Velho, 27 de maio de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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