DECISÃO COFEN Nº 119/2022

Dispõe sobre a utilização de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências da sede do Conselho Federal de Enfermagem, no Escritório do Cofen no Rio de Janeiro e no Munean em Salvador-BA.

10.06.2022

Dispõe sobre a utilização de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências da sede do Conselho Federal de Enfermagem, no Escritório do Cofen no Rio de Janeiro e no Munean em Salvador-BA.

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o recrudescimento da pandemia provocada pelo novo Corona vírus (SARS-CoV-2), que voltou a apresentar elevados índices de contaminação, indicando, consequentemente, a tomada de medidas de proteção do corpo funcional, dos conselheiros, colaboradores e demais pessoas que transitam nas dependências do Cofen em sua sede central, no Escritório do Cofen no Rio de Janeiro e no Munean em Salvador-BA;

CONSIDERANDO o Memorando nº 016, de 5 de junho de 2022, do Comitê Gestor de Crises/Equipe de Respostas Rápidas, que aponta a necessidade de adoção de medidas preventivas, especialmente, o uso de máscaras de proteção em locais fechados, além do surgimento de vários casos suspeitos de contaminação pela Monkeypox (varíola do macaco);

CONSIDERANDO a decisão da Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem em sua 181ª Reunião Ordinária, realizada no dia 7 de junho de 2022, e tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0290/2022;

DECIDE:

Art. 1º Para fins de ingresso e circulação nas dependências do Conselho Federal de Enfermagem será exigido o uso de máscaras de proteção individual nas instalações do Cofen, assim entendido sua sede em Brasília, no Escritório no Rio de Janeiro e no Munean em Salvador-BA.

Parágrafo único. Os gestores de contrato notificarão as empresas contratadas para que deem conhecimento aos seus funcionários do teor desta Decisão.

Art. 2º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Cofen.

Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 10 de junho de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais