DECISÃO COFEN Nº 122/2022

Dispõe sobre o controle de frequência dos empregados públicos lotados no Escritório Administrativo do Conselho Federal de Enfermagem no Rio de Janeiro.

28.06.2022

Dispõe sobre o controle de frequência dos empregados públicos lotados no Escritório Administrativo do Conselho Federal de Enfermagem no Rio de Janeiro.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de definição do responsável pelo controle de frequência, medida pelo ponto eletrônico, dos empregados públicos lotados no Escritório Administrativo do Conselho Federal de Enfermagem no Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a existência de uma Chefia do Escritório do Cofen na cidade do Rio de Janeiro, designada mediante Portaria;

CONSIDERANDO o Memorando nº 031, de 26 de maio de 2022, do Setor de Recursos Humanos em que aponta a necessideade de definição de uma autoridade administrativa interna para controle da frequência dos empregados públicos do Cofen lotados no Escritório na cidade do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a decisão da Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem em sua 181ª Reunião Ordinária, realizada no dia 7 de junho de 2022,

DECIDE:

Art. 1º Designar o Chefe do Escritório Administrativo do Cofen na cidade do Rio de Janeiro, para controlar a frequência e o ponto eletrônico de todos os empregados públicos lotados no referido Escritório Administrativo.

§ 1º Os empregados públicos lotados no Escritório Administrativo devem se reportar ao Chefe do Escritório para tratar das demandas relacionadas à frequência, tais como ajustes, justificativas e assinaturas do cartão de ponto.

§ 2º Em casos de afastamentos longos como licenças eletivas, férias e avaliação de desempenho, o Chefe do Escritório e o Chefe Imediato devem ser consultados, em face do impacto nas rotinas de trabalho e funcionamento do Escritório Administrativo.

Art. 2º A designação a que se refere esta Decisão não exclui nem interfere na relação funcional e hierárquica dos empregados públicos e suas chefias imediatas, a quem cabe o controle do desenvolvimento de suas atividades profissionais a eles atribuídas em função dos empregos públicos que ostentam.

Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Cofen.

Art. 4º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura. Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 23 de junho de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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