DECISÃO COFEN Nº 126/2019


13.09.2019

Homologa o Parecer GTAE n° 002/2019, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO os termos da Decisão Cofen nº 20/2018;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 523/2016, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos Federais e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Portaria Cofen n° 156, de 11/02/2019, que instituiu o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral do Cofen – GTAE, com a finalidade de assessorar o Plenário do Cofen, bem como emitir esclarecimentos e pareceres para subsídios de eventuais deliberações do Plenário, com relação às eleições de 2019 do Coren-TO, Triênio 2019/2022;

CONSIDERANDO a consulta encaminhada pelo Coren-TO originada em petição apresentada pela representante da Chapa 2, concorrente às eleições 2019, e relacionada à participação de integrantes da cahpa 1 nos eventos do Conselho Regional;

CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Cofen n° 111/2019, que trata das eleições no Coren-To para o triênio 2019/2020;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, em sua 516ª Reunião Ordinária, quando da análise do Parecer GTAE n° 002/2019;

DECIDE:

Art 1° Homologar o Parecer GTAE n° 002/2019, com as ressalvas apresentadas pelo Plenário do Cofen, nos seguintes termos:

I – somente podem ser considerados atos de propaganda irregular eleitoral aqueles previstos no art. 31 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 523/2016;

II – não há proibição de membros de chapas concorrentes às eleições, situacionistas ou de oposição, participarem de eventos promovidos pelo Conselho Regional, não podendo haver qualquer tipo de manifestação que signifique autopromoção ou pedidos de votos;

III – os eventos realizados pelo Coren no período eleitoral devem ser os que integram o planejamento e que já tenham sido previstos no orçamento da Autarquia, permitidas excepcionalidades devidamente justificadas.

Art 3° Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art 4° Dê ciência e cumpra-se.

 

Brasília, 12 de setembro de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

Anexos:

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais