DECISÃO COFEN Nº 135/2021 – REVOGADA PELA DECISÃO COFEN Nº 079/2023

Aprova as Diretrizes de Fiscalização para a retomada dos prazos estabelecidos na Resolução Cofen nº 617/2019, durante vigência da Pandemia Covid-19, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, versão de 26 de agosto de 2021.

09.09.2021

REVOGADA PELA DECISÃO COFEN Nº 79/2023

Aprova as Diretrizes de Fiscalização para a retomada dos prazos estabelecidos na Resolução Cofen nº 617/2019, durante vigência da Pandemia Covid-19, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, versão de 26 de agosto de 2021.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade de retomada das atividades de fiscalização em instituições cujo exercício profissional se desenvolva fora de cenário relacionado à assistência Covid-19, de modo uniforme, sustentada pela expressiva cobertura de fiscalizações em instituições de atendimento Covid-19, concluídas e registradas no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das estratégias que visem a continuidade das atividades de fiscalização, de modo uniforme, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, em razão da ainda vigente pandemia em todo o país, que provoca profundos impactos nos serviços de assistência à saúde;

CONSIDERANDO os dados apresentados no Boletim Epidemiológico Especial nº 76 – Doença pelo Novo Coronavírus – Covid-19 do Ministério da Saúde, no final da Semana Epidemiológica (SE) 32 de 2021, no dia 14 de agosto de 2021, que aponta cenários ainda de graves consequências aos serviços de saúde, com taxas expressivas de ocupação de leitos tanto no setor privado quanto no público;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação da fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem, visando a verificação de atendimento mínimo dos parâmetros de profissionais de enfermagem para assistência aos pacientes acometidos pela Covid-19, internados em Hospitais Gerais, Hospital de Campanha, Unidades de Tratamento Semi-intensivo/Salas de Estabilização e Unidades de Terapia Intensiva – UTI, além do exercício da enfermagem fora de cenário relacionado à assistência Covid-19 e, neste caso, atendendo aos prazos estabelecidos na Resolução Cofen nº 617/2019;

CONSIDERANDO que o momento epidemiológico de abrangência nacional indica a necessidade de atualização das Diretrizes para a Fiscalização, de modo a orientar a gestão dos Conselhos Regionais de Enfermagem a retomar-se as atividades e reorganizá-las, tendo como base os prazos de notificação estabelecidos no anexo da Decisão Cofen nº 49/2021;

CONSIDERANDO a Decisão da 532ª Reunião Ordinária de Plenário realizada em 23 de agosto de 2021, e tudo mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 387/2021,

DECIDE:

Art. 1º Aprovar as Diretrizes de Fiscalização Covid-19, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, versão de 26 de agosto de 2021.

Parágrafo único. As Diretrizes de Fiscalização Covid-19, versão de 26 de agosto de 2021, estão disponíveis, em forma de anexo à presente Decisão, no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º Esta decisão entra em vigor a partir de sua assinatura.

Brasília/DF, 1º de setembro de 2021.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
Coren-PB nº 42.725
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO nº. 92.597
Primeira-Secretária

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