DECISÃO COFEN Nº 15/2021

Autorizar, em caráter excepcional, em face da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), o uso do Termo de Fiscalização - Covid 19, e altera os prazos nele constantes.

11.02.2021

Autorizar, em caráter excepcional, em face da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), o uso do Termo de Fiscalização – Covid 19, e altera os prazos nele constantes.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO os argumentos expostos no OFÍCIO COREN-AM Nº 010/2021/GAB/PRES, no sentido de que o Estado do Amazonas está passando por um agravamento da situação epidemiológica da Covid-19, com falta de profissionais de enfermagem, ausência de insumos e equipamentos básicos, vitais para uma assistência segura aos pacientes acometidos pela Covid-19;

CONSIDERANDO que as Diretrizes para Fiscalizações relacionadas à pandemia da Covid-19, versão atualizada em 1/9/2020, traz orientações quanto à retomada das fiscalizações com base na Resolução Cofen nº 617/2019, com a manutenção das ações relativas à verificação de itens considerados relevantes no cenário pandêmico, tendo em vista a revogação da Decisão Cofen nº 36/2020;

CONSIDERANDO que as Diretrizes para Fiscalizações relacionadas à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), versão 13/05/2020, vigente durante o período de suspensão da Resolução Cofen nº 617/2019, traziam um instrumento de “Levantamento Situacional de Riscos Relacionados à Covid-19¿ e um modelo de ¿Termo de Fiscalização voltado somente para a Covid-19”;

CONSIDERANDO o Parecer Normativo Cofen nº 02/2020, que estabelece os parâmetros mínimos de profissionais de enfermagem para o atendimento aos pacientes acometidos pela Covid-19, internados em Hospitais Gerais, Hospital de Campanha, Unidades de Tratamento Semi-Intensivo/Salas de Estabilização e Unidades de Terapia Intensiva – UTI;

CONSIDERANDO os Pareceres da CTFIS nº 19 e 20/2020 e o Despacho da DGEP, apreciados pelo Plenário do Cofen na 11ª Reunião Extraordinária, que sugerem a redução dos prazos do Termo de Fiscalização, de forma que todos os itens notificados no período da pandemia sejam com prazo imediato ou cumprido em um prazo mínimo, razoável e exequível, de modo a resguardar a segurança dos profissionais de enfermagem e dos pacientes,

CONSIDERANDO a Decisão da 525ª Reunião Ordinária de Plenário realizada de 25 a 29 de janeiro de 2021, e tudo mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 855/2019,

DECIDE:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, em face da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), o uso do Termo de Fiscalização – Covid 19, e alterar os prazos nele constantes que passarão a ser os seguintes:

I – No ITEM: 4.1. o prazo passa a ser de 3 (três) dias.

II – No ITEM: 4.3, alíneas “a” e “b” o prazo passa a ser de 3 (três) dias; na alínea “c” o prazo passa a ser de 10 (dez) dias.

Art. 2º A presente alteração terá vigência enquanto perdurar, oficialmente, a pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), ou por decisão do Conselho Federal de Enfermagem.

Brasília, 5 de fevereiro de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES
COREN-PA nº. 56.302
1º Secretário em Exercício

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