DECISÃO COFEN Nº 151/2022

Aprova admissão de denúncia com a consequente abertura de processo administrativo disciplinar contra a Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Coren-ES nº 105712 ENF, e o seu afastamento cautelar da Presidência e do exercício do mandato de Conselheira Regional do COREN-ES, pelo período de 90 dias, prorrogáveis por igual período, e dá outras providências.

10.08.2022

Aprova admissão de denúncia com a consequente abertura de processo administrativo disciplinar contra a Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Coren-ES nº 105712 ENF, e o seu afastamento cautelar da Presidência e do exercício do mandato de Conselheira Regional do COREN-ES, pelo período de 90 dias, prorrogáveis por igual período, e dá outras providências.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 072/2021;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem de sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO os termos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004509-15.2016.4.01.3400 – 8ª Vara Cível Federal, e ainda o Processo n° 0031889-98.2014.4.01.3400 – 20ª Vara Federal – ambos da SJDF, que expressamente reconhecem a legalidade e a legitimidade de o Conselho Federal de Enfermagem proceder medida intervencionista em Conselho Regional de Enfermagem quando da ocorrência de fatos e atos administrativos praticados e vedados pelos normativos do Cofen e contra a lei que instituiu o sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Cofen, o Conselho Regional de Enfermagem que, reiteradamente, não cumprir ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas no artigo 76 do mesmo Regimento poderá sofrer intervenção do Cofen;

CONSIDERANDO a denúncia recepcionada no Cofen e materializada no Processo Administrativo nº 1193/2021 apresentada pelo Sr. Felipe Guilherme Bahiense Gomes, Conselheiro Regional do Coren-ES, contra a Srª Presidente, Andressa Barcellos de Oliveira, com alegações de violação de normativos do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e do regimento Interno da autarquia, o que ensejou a realização de apurações prévias dos fatos para verificação de procedência de informações, visando subsidiar o Plenário do Cofen para o exame de admissibilidade da representação, trabalho que foi feito pela Equipe de Averiguação Prévia designada pela Portaria Cofen nº 1.509, de 3/12/2021 e que resultou em Relatório Conclusivo;

CONSIDERANDO a conclusão do Relatório da Equipe de Averiguação Prévia que aponta existir justa causa à admissão de representação e consequente instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da Srª Andressa Barcellos de Oliveira, Coren-ES nº 105712 ENF, por considerar sua procedência em relação às práticas irregulares que comprometem o regular funcionamento e desenvolvimento das atribuições e funções institucionais da autarquia;

CONSIDERANDO o teor e a natureza dos fatos irregulares tratados e examinados pela Equipe de Averiguação Prévia, que constatou práticas autoritárias, antirregimentais e de assédio moral, nos termos como constantes nas apurações e oitivas de testemunhas e que integram os autos do PAD Cofen nº 1193/2021, todos fartamente documentados;

CONSIDERANDO, assim como em outros procedimentos já em andamento neste Cofen, instaurados em face da Srª Andressa Barcellos de Oliveira, Coren-ES nº 105712 ENF, todos demonstrando a gravidade de acusações referentes às irregularidades administrativas e de tratamento e relacionamento pessoal e institucional de responsabilidade da Srª Presidente do Coren-ES, principal gestora da autarquia, causando sérias consequências e reflexos diretos na qualidade dos serviços prestados pelo Conselho Regional aos administrados e à sociedade em geral, comprometendo, indubitavelmente, o cumprimento de finalidades legais e institucionais da autarquia, especialmente o desenvolvimento das ações de fiscalização do exercício da enfermagem, finalidade precípua do Conselho Regional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de obediência, pelos órgãos e entidades de natureza jurídica pública, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no presente caso, principalmente, os princípios da moralidade e impessoalidade, aviltados em face dos fatos constantes nos processos administrativos que embasam a presente decisão;

CONSIDERANDO a necessidade de afastamento da Srª Andressa Barcellos de Oliveira do exercício do cargo de Presidente e do exercício do mandato de Conselheira Regional do Coren-ES, face a gravidade das denúncias que necessariamente implicam em apurações por parte de comissões processantes, de modo que a sua continuidade no cargo de presidente e no mandato de conselheira poderia implicar e prejudicar a realização dos trabalhos de apuração das denúncias, restando, indubitavelmente, a imperiosa necessidade de preservação de provas documentais e como forma de garantir a livre manifestação e depoimentos dos empregados, conselheiros e todo aquele que puder contribuir para os esclarecimentos;

CONSIDERANDO existirem indícios de autoria e materialidade ofensivos a diversos dispositivos normativos, legais e constitucionais (artigos 7º, 9º e §1º, 19, XIV, 20, I e II e XI, 21, III e IV, alínea “e”, 33 e parágrafo único, 36, 38, caput e § 1º, parágrafo único e 42, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Coren-ES, 77, VI, “a”, art. 79, §1º, I, II e III, 82, VI, alínea “a”, da Resolução Cofen n.º 421/2012, arts. 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, art. 223-C da CLT, art. 2º da Lei n.º 9.784/99 e art. 1º, 3º, 5º, III e IV, 37 e 220 da CF/88, imputados à Srª Andressa Barcellos de Oliveira quando do exercício do cargo de Presidente do Coren-ES;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta dos autos do PAD Cofen nº 1193/2021, especialmente o Relatório da Equipe de Averiguação Prévia, bem como o Parecer de Relator nº 201/2022, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 543ª Reunião Ordinária;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a admissão de denúncia, apresentada pelo Sr. Felipe Guilherme Bahiense Gomes, Coren-ES nº 513.805-TE, com a consequente abertura de processo administrativo disciplinar contra a Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Coren-ES nº 105712 ENF, e o seu afastamento cautelar da Presidência e do exercício do mandato de Conselheira Regional do COREN-ES, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, nos termos autorizativos do art. 16, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Administrativo e Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020.

Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.

Brasília/DF, 08 de agosto de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais