DECISÃO COFEN Nº 166/2019


27.11.2019

Homologa o Parecer GTAE nº 004/2019, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO os termos da Decisão Cofen nº 20/2018;

CONSIDERANDO o art. 36 do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 927/2019, que trata das eleições 2019 do COREN-TO;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, em sua 519ª Reunião Ordinária de Plenário, quando analisado o Parecer GTAE nº 004/2019,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 004/2019 do pleito eleitoral do Coren-TO.

Art. 2º Conhecer do recurso da Chapa 1 do Quadro I, e Chapa 1 do Quadro II/III, representada por Ana Paula Delfino de Almeida Cecco, inscrição no Coren-TO nº 176.483, e representada por Joicy Princeza de Portugal, inscrição no Coren-TO nº 415.378, chapas “Fortalecer e Progredir”, respectivamente, contra a Decisão Coren-TO nº 173, publicada no DOU em 15 de outubro de 2019, que homologou o resultado das eleições do Coren-TO 2019, para, no mérito, julgá-lo improcedente, nos termos do o Parecer GTAE nº 004/2019.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 26 de novembro de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

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