DECISÃO COFEN Nº 168/2021


09.11.2021

Altera a Ordem de Serviço Cofen nº 008/2017.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Ordem de Serviço Cofen nº 008/2017, que implantou as instâncias de controle interno, durante a fase interna da contratação de produtos e serviços, em face da Recomendação nº 04 constante do Relatório de Auditoria CGU nº 823119;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo nº 648/2020, bem como a deliberação do Plenário do Cofen em sua 534ª Reunião Ordinária,

DECIDE:

Art. 1° O inciso II, § 1º, do art. 1º da Ordem de Serviço Cofen nº 008/2017, passará a ter a seguinte redação:

II – Pela Divisão de Licitações, Contratos e Convênios – DLCC/PROGER, que, entre outras atribuições, deverá examinar a conformidade e a legalidade dos processos licitatórios e de contratação, previamente à homologação no caso de licitações, e ratificação no caso de contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devendo, para tanto, se fundamentar na legislação pertinente, nos Acórdãos do Tribunal de Contas da União e nas orientações dos órgãos de controle, emitindo parecer conclusivo.

Art. 2º O art. 1º da Ordem de Serviço Cofen nº 008/2017 fica acrescido do inciso III que terá a seguinte redação:

III – Nos processos de contração direta por inexigibilidade de licitação, entre outros requisitos previstos nas normas, caberá à área requisitante justificar e demonstrar efetivamente a necessidade e a singularidade do objeto/serviço/aquisição pretendido, nos termos do art. 25 e incisos da Lei nº 8.666/1993.

Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília/DF, 05 de novembro de 2021.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
Coren-PB nº 42.725
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO nº. 92.597
Primeira-Secretária

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