DECISÃO COFEN Nº 186/2017

Homologação do Parecer GTAE n° 054 de 2017 e dá outras providências.

30.10.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o artigo 31 do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 52312016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen n°654/2017, sob a ementa “OE. 16. Coren-MS – Denúncia de propaganda eleitoral irregular 5 chapas – Pleito Eleitoral do triênio 2018-2020”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 494ª Reunião Ordinária de Plenário, quando analisado o Parecer GTAE n° 054 de 2017;

DECIDE:

Art. 1° Homologar o Parecer GTAE n° 054 de 2017.

Art. 2° Conhecer os recursos interpostos, para no mérito, negar provimento, mantendo a inscrição das 5 (cinco) Chapas concorrentes ao pleito eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul, por não encontrar amparo no artigo 31 do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 523/2016, que as chapas tenham infringido seus dispositivos legais.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê-se ciência e cumpra-se.

Brasília, 26 de outubro de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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