DECISÃO COFEN Nº 199/2017

Homologação do Parecer GTAE nº 069 de 2017 e dá outras providências.

30.10.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o artigo 31 do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 742/2017, sob a ementa: “OE 16. PROCESSO ELEITORAL COREN-SP”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 494ª Reunião Ordinária de Plenário, quando analisado o Parecer GTAE nº 069 de 2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 069 de 2017.

Art. 2º Deferir os pedidos de desistência que foram regularmente protocolizados no Coren-SP pelos representantes da Chapa 1 e da Chapa 2, determinando o arquivamento de todos os recursos, denúncias, impugnações e representações da Chapa 1 contra a Chapa 2 e da Chapa 2 contra a Chapa 1, ambas do Quadro I, que concorreram às eleições do Coren-SP.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê-se ciência e cumpra-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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