DECISÃO COFEN Nº 200/2017

Homologação do Parecer GTAE nº 076 de 2017 e dá outras providências.

30.10.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o artigo 31 do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 742/2017, sob a ementa: “OE 16. PROCESSO ELEITORAL COREN-SP¿;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 494ª Reunião Ordinária de Plenário, quando analisado o Parecer GTAE nº 076 de 2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 076 de 2017.

Art. 2º Conhecer do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a inscrição da Chapa 2, Quadro I, por não encontrar descumprimento ao art. 27, inciso V, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016, por parte dos candidatos questionados.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê-se ciência e cumpra-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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