DECISÃO COFEN Nº 202/2017

Homologação do Parecer GTAE nº 078 de 2017 e dá outras providências.

31.10.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o artigo 31 do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Res.Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 760/2017, sob a ementa: “Coren-SE Impugnação contra Eleição”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 494ª Reunião Ordinária,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 078 de 2017.

Art. 2º Conhece a impugnação apresentada pela representante da Chapa 1 Quadro I, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o registro da Chapa 2, em seus dois Quadros (Quadro I e II/III), estando, portanto, as eleições do COREN/SE aptas a serem homologadas, por não encontrar desrespeito ao art. 31, do Código Eleitoral, aprovado pela Res. Cofen 523/2016.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê-se ciência e cumpra-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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