DECISÃO COFEN Nº 21/2020

Prorroga a Intervenção do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, decretada pela Decisão Cofen nº 0022/2019, e dá outras providências.

18.02.2020

Prorroga a Intervenção do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, decretada pela Decisão Cofen nº 0022/2019, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem de sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Cofen, o Conselho Regional de Enfermagem que, reiteradamente, não cumprir ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas no artigo 76 do mesmo Regimento, utilizando o patrimônio e pessoal da entidade em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais, poderá sofrer intervenção do Cofen;

CONSIDERANDO que permanece incólume a decisão proferida pelo Tribunal Federal da 1ª Região que, ao julgar o Agravo de Instrumento 1011699-39.2019.4.01.0000, cassou a decisão liminar que suspendeu ao efeitos da Decisão Cofen nº 0022/2019, considerando, por seus fundamentos, correta a intervenção do Cofen no Coren-MA, em razão da necessidade de restabelecimento da integridade e unidade daquele Conselho Regional, em resposta ao clamor da sociedade maranhense, que por meio de denúncias e manifestações populares se mostraram indignadas com o desrespeito hierárquico e institucional proclamados por seus conselheiros;

CONSIDERANDO o Relatório de Gestão – 12 meses de atuação da Junta Interventora, designada pela Decisão Cofen nº 109/2019, que decretou a intervenção do Cofen no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, que apesar dos grandes avanços empreendidos visando trazer o Coren-MA à sua normalidade Administrativa e institucional, mediante medidas de saneamento em relação às arbitrariedades praticadas no âmbito de nosso conselho pelos gestores afastados, aponta a necessidade de continuidade dos trabalhos, eis que muitas das ações implantadas ou em fase de implantação necessitam de um tempo maior para o atingimento de resultados satisfatórios e visíveis;

CONSIDERANDO a extrema necessidade de continuidade dos trabalhos da Junta Interventora que de forma eficiente e eficaz tem cumprido suas atribuições principalmente no que diz respeito à normalidade da autarquia atingida pelos fatos lamentáveis que redundaram no afastamento dos gestores e do próprio plenário do Coren-MA, sem o que a entidade caminharia para sua completa insolvência institucional, redundando em descrédito completo pela sociedade e pelos profissionais nela inscritos e que dela necessitam para o regular exercício de suas profissões, o que demonstra os incomensuráveis prejuízos causados em face dos desmandos perpetrados pelos que deram causa a necessária intervenção, todos devidamente apurados em processos administrativos regulares e legítimos;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação e complementação de saneamento administrativo e institucional do Coren-MA, desenvolvido de forma intensa por parte da Junta Interventora, com a indispensável parceria dos funcionários e colaboradores, sempre na busca de se reestabelecer uma relação de confiança e compromisso com os profissionais e com a sociedade em geral;

CONSIDERANDO que tais resultados não podem sofrer soluções de continuidade, eis que, nesse momento, não se encontra afastado o retorno das causas que justificaram a decretação de intervenção, considerando que parte dos integrantes do plenário do Coren-MA se encontra respondendo processos administrativos perante o Conselho Federal de Enfermagem em razão dos gravíssimos fatos ocorridos no âmbito daquele Conselho Regional e que abalaram a confiança e a seriedade da autarquia junto aos fornecedores, aos inscritos, às autoridades públicas e aos profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o retorno da gestão afastada significaria, nesse momento, riscos à integridade e unidade do Regional, em razão do grave comprometimento de suas atividades administrativas, financeiras e finalísticas do Conselho Regional de Enfermagem, sendo necessário a continuidade da intervenção visando garantir o pleno funcionamento e desempenho das competências e funções de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura organizacional do Coren-MA;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, nos termos da Sentença de mérito proferida nos autos do processo judicial nº 1004825-23.2019.4.01.3400, que tramita perante a 21ª Vara Federal Seção Judiciária de Brasília/DF, considerou a decretação da intervenção no Coren-MA medida necessária e legítima pelos fundamentos constantes na Decisão Cofen nº 0022/2019;

CONSIDERANDO que o Enfermeiro Jamson Silva de Oliveira Júnior e a Enfermeira Gianne Negri Von Randow renunciaram formalmente aos seus mandatos de Conselheiros Regionais Efetivos e dos cargos de Presidente e Secretária do Conselho Regional de Enfermagem, respectivamente;

CONSIDERANDO, ainda, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 364/2019 e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 522ª Reunião Ordinária,

DECIDE:

Art. 1º Prorrogar a intervenção no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, decretada pela Decisão Cofen nº 0022/2019, publicada no Diário Oficial da União nº 37, de 21 de fevereiro de 2019, Seção 1, páginas 99/100, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, do dia 17 de fevereiro de 2020 ao dia 14 de agosto de 2020, nos termos como autorizado pelo art. 1º da Decisão Cofen nº 0022/2019.

Art. 2º Manter o afastamento cautelar da Sra. Maria Célia Vale Ferraz – Tesoureira, bem como os demais Conselheiros Efetivos e Suplentes do Coren-MA, pelo período que durar a intervenção de que trata esta decisão.

Art. 3º Manter a Junta Interventora no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro, com acréscimo de dois membros:

I – Presidente – Enfermeiro Wilton José Patrício – Coren-ES 68.684-ENF;

II – Secretária – Enfermeira Antônia Cristiane Souza Pereira – Coren-MA nº 73.519- ENF;

III – Tesoureiro – Técnico de Enfermagem Raimundo Renato da Silva Neto – Coren-MA 449893-TE;

IV – Membro – Enfermeira Adriana Carvalho de Sousa – Coren-MA 104.828-EN;

V – Membro – Enfermeira Kheila Azevedo Ferreira Passos – Coren-MA 145.298-ENF;

VI – Membro – Técnica de Enfermagem Janne Marques Mondego – Coren-MA 515256-TE;

VII – Membro – Técnico de Enfermagem Jailson Andrade Castro – Coren-MA 192654-TE.

Art. 4º Durante a intervenção as funções administrativas, financeiras, institucionais e de representação do Coren-MA serão de responsabilidade exclusiva da Junta Interventora, inclusive as atividades finalísticas do Plenário do Coren-MA, previstas no Regimento Interno da autarquia.

Art. 5º A Junta Interventora, trimestralmente, encaminhará ao Cofen relatório circunstanciado de todas as suas atividades à frente do Coren-MA.

Art. 6º Esta Decisão entrará em vigor a partir do dia 17 de fevereiro de 2020, após sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Brasília, 17 de fevereiro de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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