DECISÃO COFEN Nº 220/2017

Aprova o sobrestamento da posse dos candidatos eleitos do Quadro II e III, no âmbito do Coren/RS e dá outras providências.

29.11.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO os autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 5054928-65.2017.4.04.0000/TRF – Processo Judicial Originário nº 5047666-07.4.04.7100;

CONSIDERANDO o Oficio PRES/COREN-RS/380-17 e documentos, encaminhados pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 495ª Reunião Ordinária de Plenário,

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o pedido e sobrestar a posse dos candidatos eleitos do Quadro II e III no âmbito do Coren/RS até o julgamento de mérito da decisão judicial nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 5054928-65.2017.4.04.0000/TRF e/ou Processo Originário nº 5047666-07.4.04.7100.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 3º Dê-se ciência e cumpra-se.

Brasília, 29 de novembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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