DECISÃO COFEN Nº 224/2017

Homologa o Parecer GTAE nº 085/2017 e dá outras providências.

01.12.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 523/2016, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Cofen n.º 0096/2017, alterada pela Portaria Cofen n.º 0886/2017, que instituiu o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral do Cofen – GTAE, com a finalidade de assessorar o plenário do Cofen, bem como emitir esclarecimentos e pareceres para subsídios de eventuais deliberações do Plenário do Cofen;

CONSIDERANDO a Denúncia apresentada pelo representante da Chapa 3 do Quadro II e III, Sr. Eder Rodrigues de Lima, concorrente ao Pleito Eleitoral do Coren/MS;

CONSIDERANDO o Oficio 632/2017-Coren/MS, protocolado no Cofen em 13 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO tudo mais o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0654/2017, sob a ementa: “DENÚNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NO DIA DA ELEIÇÃO – COREN/MS, e

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 495ª a Reunião Ordinária, quando analisado o Parecer GTAE n.º 085/2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 085/2017.

Art. 2º Conhecer a denúncia, para no mérito julgar improcedente, mantendo a inscrição da Chapa 1 do Quadro I e Chapa 2 do Quadro II e III, por não encontrar descumprimento ao artigo 31 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen n. 523/2016.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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