DECISÃO COFEN Nº 25/2021


23.02.2021

Aprova o Parecer GTAE nº 69/2021, que julgou improcedente o Recurso Inominado interposto pela Chapa 2, concorrente às eleições 2021 do Cofen, em face da r. decisão da douta Comissão Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação apresentada em desfavor da Chapa 1.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado pela sua Vice-Presidente, em conjunto com o Segundo-Tesoureiro da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 896/2020, que trata do processo eleitoral do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, triênio 2021-2024;

CONSIDERANDO que o parecer GTAE nº 69/2021 examinou o recurso apresentado pela chapa 2, regularmente inscrita para disputar as eleições do Cofen, triênio 2021/2024, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Cofen que julgou improcedente impugnação contra a chapa 1, também concorrente à eleição do Cofen, e que ao final concluiu, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a chapa 1 apta a concorrer o pleito a ser realizado no dia 24 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a deliberação da 526ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 23 de fevereiro de 2021;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer GTAE nº 69/2021, que concluiu pelo conhecimento do recurso apresentado pela chapa 2, concorrente à eleição do Conselho Federal de Enfermagem, triênio 2021/2024, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão da Comissão Eleitoral que julgou improcedente a impugnação da chapa 1, consequentemente, mantendo-a (a chapa 1) apta a continuar no processo eleitoral para o Cofen podendo disputar a eleição para o triênio 2021/2024 a ser realizada no dia 24 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021.

 

NADIA MATTOS RAMALHO
COREN-RJ Nº 31516
Vice-Presidente

ANTÔNIO JOSÉ C. DE JESUS
COREN-ES Nº 55621
Segundo-Tesoureiro

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