DECISÃO COFEN Nº 256/2017

HOMOLOGA PARECER GTAE Nº 088-2017 RELATIVO AO COREN-RS - NÃO CONHECE RECURSO DA CHAPA 1 QUADROS II/III POR INTEMPESTIVIDADE.

13.12.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 31 do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Res. Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 650/2017, sob a ementa: “OE 16. Coren-RS: Recursos Administrativos interpostos ao Cofen do Processo Eleitoral 2017”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 496ª Reunião Ordinária, quando analisado o Parecer GTAE nº 088 de 2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 088 de 2017.

Art. 2º Não conhecer o recurso interposto pela representante da Chapa 1 do Quadro II e III, Sra. Úrsula Adriana Sander Stüker, diante à sua intempestividade, e, consequentemente manter a inscrição da Chapa 2 do Quadro II e III.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê-se ciência e cumpra-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais