DECISÃO COFEN Nº 298/2017

REVOGA, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, A DECISÃO COFEN Nº 219-2017, HOMOLOGA A ELEIÇÃO DA CHAPA 2 QUADRO I DO COREN-MG E PROCLAMA OS ELEITOS.

20.12.2017

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO a sentença de mérito proferida nos autos do Processo nº 1007532-93.2017.4.01.3800 pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que manteve a Chapa 2 Quadro I na disputa eleitoral do COREN-MG, bem como afastou qualquer óbice à homologação do resultado do pleito eleitoral naquele Regional, autorizando, dessa forma, expressamente, a posse dos integrantes da Chapa vencedora em seus mandatos;

CONSIDERANDO o Ofício COREN-MG GAB Nº 8055/2017, de 18 de dezembro de 2017, que encaminhou a referida sentença ao Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO que com a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1007532-93.2017.4.01.3800 pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, não mais remanescem as razões que justificaram o sobrestamento da análise do recurso interposto contra a decisão do Plenário do COREN-MG que não homologou a eleição da Chapa 2 Quadro I àquele Conselho Regional;

CONSIDERANDO que uma vez definida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos já citados, que os integrantes da Chapa 2 Quadro I encontram-se aptos a tomar posse nos mandatos de conselheiros perante o COREN-MG;

CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Cofen nº 0842/2017;

DECIDE:

Art. 1º Revogar, ad Referendum do Plenário do Cofen, a Decisão Cofen nº 219, de 28 de novembro de 2017, que aprovou o sobrestamento da análise e da deliberação do recurso interposto pela Chapa 2 Quadro I contra a Decisão Coren-MG nº 203, de 01 de novembro de 2017, e da homologação do processo eleitoral em relação ao Quadro I do Coren-MG.

Art. 2º Aprovar, ad Referendum do Plenário do Cofen, o Parecer GTAE nº 084/2017 que concluiu pela procedência do recurso da Chapa 2 Quadro I contra a Decisão Coren-MG nº 203, de 01 de novembro de 2017, e recomendou a homologação do processo eleitoral em relação ao Quadro I do Coren-MG.

Art. 3º Homologar, ad Referendum do Plenário do Cofen, o resultado das Eleições do Coren-MG, para o Quadro I, referentes ao mandato correspondente ao triênio 2018/2020, para que produzam os reais e legais efeitos previstos na Resolução Cofen nº 523/2016, que revogou expressamente a Resolução Cofen n.º 355/2009.

Art. 4º Proclamar, ad Referendum do Plenário do Cofen, como vencedores das Eleições ao Quadro I do Coren-MG, os(as) seguintes profissionais, todos(as) componentes da CHAPA 02, a saber:

I. Conselheiros Efetivos do Quadro I:

a) Carla Prado Silva – COREN-MG 148967-ENF;

b) Christiane Mendes Viana – COREN-MG 105251-ENF;

c) Érico Barbosa Pereira – COREN-MG 307838-ENF;

d) Fernanda Fagundes Azevedo Sindeaux – COREN-MG 283246-ENF;

e) Gustavo Adolfo Arantes – COREN-MG 196437-ENF;

f) Jarbas Vieira de Oliveira – COREN-MG 241485-ENF;

g) Karina Porfírio Coelho – COREN-MG 269402-ENF;

h) Lisandra Caixeta de Aquino – COREN-MG 118636-ENF;

i) Lucielena Maria de Sousa Garcia Soares – COREN-MG 092132 – ENF.

II. Conselheiros Suplentes do Quadro I:

a) Alan Almeida Rocha – COREN-MG 238175-ENF;

b) Claudio Luis de Souza Santos – COREN-MG 257865-ENF;

c) Elcio Aparecido da Silva – COREN-MG 204779-ENF;

d) Gilson Donizetti dos Santos – COREN-MG 441366-ENF;

e) Jaime Bernardes Buenos Junior – COREN-MG 176179-ENF;

f) Kassia Juvencio – COREN-MG 203308-ENF;

g) Luciana de Oliveira Bianchini – COREN-MG 068508-ENF;

h) Mateus Oliveira Marcelino – COREN-MG 156218-ENF;

i) Simone Cruz Melo – COREN-MG 268002-ENF.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União, devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

Brasília, 20 de dezembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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