DECISÃO COFEN Nº 317/2014

Prorroga, ad referendum do Plenário do COFEN, o mandato dos Conselheiros do Quadro I - Enfermeiros do atual Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN/SP e dá outras providências.

21.01.2015

DECISÃO COFEN Nº 317/2014

Prorroga, ad referendum do Plenário do COFEN,
o mandato dos Conselheiros do Quadro I – Enfermeiros
do atual Plenário do Conselho Regional de Enfermagem
de São Paulo – COREN/SP e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, no Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 421 de 15 de fevereiro de 2012 e no Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 355/2009;

CONSIDERANDO que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução Cofen nº 355/2009, os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem se iniciarão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições;

CONSIDERANDO que, por força de concessão de antecipação da tutela recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob o nº 0072860-43.2014.4.01.0000/DF, processo originário da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nº 0089048-96.2014.4.01.3400, foi determinada “a suspensão do ato homologatório das eleições do Quadro I – Enfermeiros do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo para a gestão 2015/2017, inclusive a posse daqueles que se sagraram vencedores no referido pleito” (parte dispositiva da tutela antecipada);

CONSIDERANDO que, o mandato do atual Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN/SP, designado nos termos autorizados pela Decisão COFEN nº 206/2011 c/c a Decisão COFEN nº 12/2012, encerra-se no dia 31 de dezembro do corrente ano, cabendo ao Conselho Federal de Enfermagem adotar as medidas necessárias para que a Administração daquele Regional não sofra solução de continuidade;

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas imediatas com a finalidade de manter o desempenho contínuo, permanente e sistemático, legal e técnico dos serviços a que está obrigado por Lei, a partir de 01 de janeiro de 2015, em razão dos efeitos gerados pela antecipação da tutela recursal oriunda do Tribunal Regional Federal da Primeira Região;

DECIDE:

Art. 1º Prorrogar, ad referendum do Plenário do COFEN, o mandato dos Conselheiros do Quadro I – Enfermeiros do atual Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN/SP, abaixo indicados:

Conselheiros Efetivos do Quadro I

Mauro Antonio Pires Dias da Silva – Enf. – COREN-SP nº 5.866;
Luciano da Silva – Enf. – COREN-SP nº 82.988;
Fabíola de Campos Braga Mattozinho – Enf. – COREN-SP nº 68.336;
Marcilia Rosana Crivelli Bonacordi Gonçalves – Enf. -COREN-SP nº 47.797;
Ramon Moraes Penha – Enf. – COREN-SP nº 109.093;
Marcus Vinicius de Lima Oliveira – Enf. – COREN-SP nº 51.036;
Ana Marcia Moreira Donnabella – Enf. – COREN-SP nº 31.911;
Andréia Bernardinell Storniolli – Enf. – CORE-SP nº 92.771;
Donato José Medeiros – Enf. – COREN-SP nº 40.538;
Vagner Urias – Enf. – COREN-SP nº 47.832;
Danielle Cristine Ginsicke – Enf. – COREN-SP nº 90.106;
Maria Silva de Andrade Rosa Longo – Enf. – COREN-SP nº 26.148;

Conselheiros Suplentes do Quadro I
Ariane Leonardo Peron – Enf. – COREN-SP nº 100.758;
Evandro Rafael Pinto Lira – Enf. – COREN-SP nº 138.179;
Rosangela de Melo – Enf. – COREN-SP nº 14.029;
Maria Luiza Marques da Cruz – Enf. – COREN-SP nº 48.486;
Mariele Olseler Monfrendini – Enf. – COREN-SP nº 87.803;
Miriam Suzana Locatelli Marques da Silva – Enf. – COREN-SP nº 33.749;
Nair Satiko Tachikano – Enf. – COREN-SP nº 53.047;
Natalia Custódio Almeida Akamine – Enf. – COREN-SP nº 72.334;
Sandra Maria Batista Grossi – Enf. – COREN-SP nº 80.465;
Vanessa Maria Nunes Roque – Enf. – COREN-SP nº 89.556;
Wilson Venancio da Cunha – Enf. – COREN-SP nº 156.087.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo vigerá em seu efeito pleno até que seja efetivamente empossado plenário eleito no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.

Art. 2º Manter e prorrogar os mandatos do quadro de Enfermeiros da atual diretoria, conforme descrito a seguir:

PRESIDENTE – Mauro Antonio Pires Dias da Silva – Enf. – COREN-SP nº 5.866;
VICE–PRESIDENTE – Fabíola de Campos Braga Mattozinho – Enf. – COREN-SP nº 68.336;
PRIMEIRO SECRETÁRIO – Donato José Medeiros – Enf. -COREN-SP nº 40.538;
SEGUNDO SECRETÁRIO – Marcus Vinícius de Lima Oliveira – Enf. – COREN-SP 51.063
PRIMEIRO TESOUREIRO – Danielle Cristine Ginsicke – Enf. – COREN-SP nº 90.106;

Parágrafo primeiro: Assumirá o cargo de segundo tesoureiro o profissional de enfermagem do quadro II e III eleito para assumir a gestão do período 2015/2017, Jefferson Erecy dos Santos – TE – COREN-SP 548.021, por não atingido pela Decisão supracitada

Parágrafo segundo: A prorrogação de que trata o caput deste artigo vigerá em seu efeito pleno até que seja efetivamente empossada diretoria eleita no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.

Art. 3º Manter os Drs. Mauro Antônio Pires Dias da Silva e Fabíola de Campos Braga Mattozinho, Delegado Regional e seu Suplente, respectivamente.

Art. 4º Esta Decisão perderá os seus efeitos na assunção dos eleitos para o mandato que se estenderá até 31 de dezembro de 2017, observados os prazos estabelecidos na Resolução COFEN nº 355/2009.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2014.

IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA
Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro Secretário

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