DECISÃO COFEN Nº 33/2022

Altera o Anexo II da Decisão Cofen nº 006/2022, que institui medidas sanitárias no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem e do Escritório Administrativo do Cofen na cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

23.02.2022

Altera o Anexo II da Decisão Cofen nº 006/2022, que institui medidas sanitárias no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem e do Escritório Administrativo do Cofen na cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria do Cofen em sua 177ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de fevereiro de 2022;

DECIDE:

Art. 1º Alterar o Anexo II da Decisão Cofen nº 006/2022, que institui medidas sanitárias no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem e do Escritório Administrativo do Cofen na cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor a partir de sua assinatura.

Art. 3º Dê-se ciência, cumpra-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2022.

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
Vice-Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

 

ANEXO 2 RETIFICADO – DECISÃO COFEN Nº 06 DE 25 DE JANEIRO DE 2022

CONDUTA EM RELAÇÃO A SINDROMES GRIPAIS, SINDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE, CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DA COVID-19 E SEUS CONTATANTES

Visando estabelecer medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) na Sede do Cofen e no Escritório do Rio de Janeiro, e diante da necessidade de manter atualizadas as medidas sanitárias, o Comitê Gestor de Crise/Cofen atualiza o presente anexo conforme a legislação vigente.

De acordo com as novas normas, a testagem anti-Covid-19 será realizada pelo método antígeno (Ag) com coleta por swab nasal. Para fins de controle sanitário interno, todo conselheiro federal, empregado público, prestador de serviço, estagiário e menor aprendiz deverá realizar o teste quando:

– apresentar os sintomas descritos nos itens 3 e 4;

– tiver contato com caso confirmado e caso suspeito; e

– a cada 14 dias como controle sanitário, com agendamento prévio.

Recomenda-se que os membros de Comissões e Câmaras Técnicas, quando convocados, apresentem aos seus respectivos coordenadores o teste de Antígeno e/ou RT-PCR negativo 72 (setenta e duas) horas antes do embarque para o início das atividades técnicas;

1. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes

1.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações:

a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (perda de olfato) ou à ageusia aguda (perda do paladar) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;

b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas, com apresentação de resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;

c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, conforme item 1.1.3;

d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, conforme item 1.1.1;

1.1.1 Serão afastados das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.

1.1.2 Poderá ser reduzido o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

1.1.3 Será considerado como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno (Ag).

2. Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG.

2.1 Serão afastados das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores    considerados casos suspeitos de Covid-19, que positivarem no teste de antígeno (Ag) realizado na Sede do Cofen.

2.2 Poderá ser reduzido o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

2.3 Será considerado como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

3. É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

I – febre (mesmo que referida);
II – tosse
III – dificuldade respiratória;
IV – distúrbios olfativos e gustativos;
V – calafrios;
VI – dor de garganta e de cabeça;
VII – coriza; ou
VIII – diarreia.

3.1 Os trabalhadores que apresentarem sintomatologia de Síndrome Gripal (SG) deverão informar imediatamente a sua chefia e se apresentar para coleta do teste de antígeno (Ag) no CGC/Cofen.

4. É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente:

I – dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou

II – saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

4.1 Os trabalhadores que apresentarem quadro de Síndrome Respiratória Aguda (SRAG) deverão informar imediatamente a sua chefia e se apresentar para coleta do teste de antígeno (Ag) no CGC/Cofen.

5. Considera-se contatante próximo de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;

c) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

5.1 Serão afastados das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes que compartilham o mesmo ambiente domiciliar de casos confirmados de Covid-19.

5.1.1. Os contatantes que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar o exame positivo do paciente/contato.

5.1.2. O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

5.1.3. Poderá ser reduzido o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste de antígeno (Ag) a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

5.2 Os contatantes de casos confirmados que não compartilham o mesmo ambiente deverão comparecer ao CGC/Cofen após o quarto dia do contato para coleta do teste de antígeno (Ag) no CGC/Cofen.

6. Considera-se contatante próximo de caso suspeito da Covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;

b) teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou

c) compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.

6.1 Os contatantes de casos suspeitos deverão comparecer ao CGC/Cofen para coleta do teste de antígeno (Ag) no CGC/Cofen.

7. Os trabalhadores e estagiários afastados deverão permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento.

8. FLUXO DE AÇÃO:

8.1. Caso confirmado:

  • Trabalhador deverá informar imediatamente sua chefia e apresentar o exame positivo e manter o isolamento;
  • Chefia comunicará o Setor de Recursos Humanos – RH (rh@cofen.gov.br);
  • RH realizará medidas administrativas e encaminhamento para a medicina do trabalho;
  • O empregado seguirá as recomendações do médico do trabalho;
  • RH informará o Gabinete de Crise (cgc@cofen.goc.br).

8.2. Contatante de caso confirmado da Covid-19:

  • Trabalhador deverá informar imediatamente sua chefia, apresentar o exame positivo do paciente/contato, iniciar trabalho remoto e aguardar orientação de sua chefia;
  • Chefia comunicará o Setor de Recursos Humanos – RH (rh@cofen.gov.br);
  • Gabinete de Crise realizará avaliação/orientação/testagem e informará a chefia e o RH;
  • O empregado/terceirizado/estagiário contatante de caso confirmado deverá seguir as orientações contidas nos itens 5.1, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, e 5.2.

8.3. Caso suspeito da Covid-19:

  • Trabalhador deverá informar a sua chefia, que encaminha o caso para o CGC;
  • O CGC realiza a avaliação/orientação/testagem e informa a chefia e o RH;
  • RH realizará medidas administrativas.
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