DECISÃO COFEN Nº 39/2020

Decide, "ad referendum" do Plenário do Cofen, prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a suspensão dos prazos referidos no art. 1º e no art. 3º da Decisão Cofen nº 029/2020, e dá outras providências.

19.05.2020

Decide, “ad referendum” do Plenário do Cofen, prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a suspensão dos prazos referidos no art. 1º e no art. 3º da Decisão Cofen nº 029/2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO a persistência da pandemia provocada pelo novo coronavírus, sem que se tenha, até agora, perspectiva a curto prazo de seu arrefecimento de modo a garantir o retorno à normalidade das atividades institucionais dos Conselhos Regionais de Enfermagem e demais entidades públicas e as da iniciativa privada, eis que em todos os estados da federação permanecem a ordem do isolamento social;

CONSIDERANDO que a não prorrogação dos prazos de que trata a presente decisão poderá causar prejuízos de difícil reparação às partes que integram os polos do processo ético, regrado pela Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370, de 3 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO que as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Federal de Enfermagem continuam suspensas em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, sem previsão de serem reiniciadas;

DECIDE:

Art. 1º Prorrogar, “ad referendum” do Plenário do Cofen, por 60 (sessenta) dias, a suspensão dos prazos referidos no art. 1º e no art. 3º da Decisão Cofen nº 029/2020.

Parágrafo único. Fica mantida, também, a suspensão, pelo mesmo período, de todo e qualquer prazo administrativo previsto em outros normativos que não sejam os expressamente citados no “caput” do artigo 1º da Decisão Cofen nº 029/2020.

Art. 2º A prorrogação de que trata a presente decisão não se aplica às notificações lavradas pela fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem por ocasião da pandemia e que se refiram à verificação de possíveis inconformidades que interfiram na prestação dos serviços de enfermagem, causando, assim, prejuízos aos profissionais e à população que procura os serviços de saúde em razão da COVID-19.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União, devendo ser homologada na próxima Reunião Extraordinária/Ordinária do Plenário do Cofen.

Brasília, 15 de maio de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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