DECISÃO COFEN Nº 40/2021

Autoriza, "ad referendum" do Plenário do Cofen, os Conselhos Regionais de Enfermagem, na medida da gravidade da pandemia em cada estado da federação, prorrogarem por 60 (sessenta) dias todos os prazos processuais previstos no Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370, de 3 de novembro de 2010, e dá outras providências.

23.03.2021

Autoriza, “ad referendum” do Plenário do Cofen, os Conselhos Regionais de Enfermagem, na medida da gravidade da pandemia em cada estado da federação, prorrogarem por 60 (sessenta) dias todos os prazos processuais previstos no Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370, de 3 de novembro de 2010, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida à Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO que a gravidade da situação em todo o território nacional provocada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), com o recrudescimento em potencial do adoecimento das populações, motivo que impede a realização de atividades que demandam deslocamento e presença física de conselheiros, partes, testemunhas e colaboradores, membros das comissões de instrução, seja para audiências de conciliação, oitivas, interrogatórios ou sessões de julgamentos de processos éticos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a demora da suspensão dos prazos processuais poderá causar prejuízos de difícil reparação às partes que integram os polos do processo ético, regrado pela Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370, de 3 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem precisam adotar medidas que devem ser submetidas à homologação pelo Plenário do Cofen,

DECIDE:

Art. 1º Autorizar, “ad referendum” do Plenário do Cofen, os Conselhos Regionais de Enfermagem e o Conselho Federal de Enfermagem, na medida da gravidade da pandemia em cada estado da federação, prorrogarem por 60 (sessenta) dias todos os prazos processuais previstos no Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370, de 3 de novembro de 2010.

Parágrafo único. A suspensão de que trata a presente decisão poderá ser prorrogada na medida da avaliação da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2).

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem que derem continuidade aos trâmites dos processos éticos deverão fazê-lo, preferencialmente, pelo que dispõe a Resolução Cofen nº 644/2020, que regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão orientar as partes processuais na medida em que forem consultados, devendo publicar essa decisão.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União, devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

Brasília, 18 de março de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES
COREN-PA nº. 56.302
1º Secretário em Exercício

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