DECISÃO COFEN Nº 48/2020

Revoga o art. 6º da Decisão Cofen nº 029, de março de 2020.

04.08.2020

Revoga o art. 6º da Decisão Cofen nº 029, de março de 2020.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem está se reunindo periódica e sistematicamente por meio de reuniões extraordinárias, conforme disciplinado na Resolução Cofen nº 638/2020, que instituiu, no âmbito do Conselho Federal, o Sistema de Deliberação Remota – SDR, medida excepcional destinada a viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que o sistema remoto de reuniões tem se mostrado plenamente eficaz e producente, permitindo a tomada das decisões e a realizações das ações, medidas e atos do Cofen, necessários ao cumprimento de suas competências legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o Sistema de Deliberação Remota – SDR proporcionou ao Cofen agilidade na tomada de decisões, lhe permitindo assim conhecer e examinar os atos decisórios dos Conselhos Regionais de Enfermagem visando o cumprimento do art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 5. 905/1973;

CONSIDERANDO a deliberação da 9ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen;

DECIDE:

Art. 1º Revogar o art. 6º da Decisão Cofen nº 029/2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 55, de 20 de março de 2020, Seção 1, pág. 329.

Parágrafo único. A partir da revogação de que trata esta decisão, ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem obrigados a encaminharem suas decisões ao Conselho Federal de Enfermagem para os fins previstos no art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 5.905/1973.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 30 de julho de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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