DECISÃO COFEN Nº 50/2020

Prorroga a Intervenção do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, decretada pela Decisão Cofen nº 0022/2019, e dá outras providências.

13.08.2020

Prorroga a Intervenção do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, decretada pela Decisão Cofen nº 0022/2019, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem de sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Cofen, o Conselho Regional de Enfermagem que, reiteradamente, não cumprir ou não fizer cumprir, com rigorosa exação as obrigações previstas no artigo 76 do mesmo Regimento, utilizando o patrimônio e pessoal da entidade em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais, poderá sofrer intervenção do Cofen;

CONSIDERANDO que permanece incólume a decisão proferida pelo Tribunal Federal da 1ª Região que, ao julgar o Agravo de Instrumento 1011699-39.2019.4.01.0000, cassou a decisão liminar que suspendeu ao efeitos da Decisão Cofen nº 0022/2019, considerando, por seus fundamentos, correta a intervenção do Cofen no COREN-MA, em razão da necessidade de restabelecimento da integridade e unidade daquele Conselho Regional, em resposta ao clamor da sociedade maranhense, que por meio de denúncias e manifestações populares se mostraram indignadas com o desrespeito hierárquico e institucional proclamados por seus conselheiros;

CONSIDERANDO a deflagração do processo eleitoral com a publicação do Edital das Eleições ocorrido no último no dia 30 de julho de 2020, com a votação marcada para os dias 8 e 9 de novembro, se mostra absolutamente necessário que seja mantida a normalidade institucional do Coren-MA, normalidade essa somente alcançada pela ação do Conselho Federal de Enfermagem, mediante designação de gestão que eficientemente reconduziu o Conselho Regional aos parâmetros administrativos desejados e indicativos de boas práticas de gestão;

CONSIDERANDO que a realização das eleições, por envolver toda a categoria profissional e assim significar momentos institucionais de maior relevância que definirá os rumos a serem seguidos pelo órgão para o triênio 2021/2023, requer um ambiente livre de ingerências e de hostilidades que possam macular o processo democrático de escolha dos novos gestores do Coren-MA, face os eventos que justificaram o processo de intervenção e que podem emergir novamente, principalmente em razão do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação e complementação de saneamento administrativo e institucional do Coren-MA, desenvolvido de forma intensa por parte da Junta Interventora, com a indispensável parceria dos funcionários e colaboradores, sempre na busca de se reestabelecer uma relação de confiança e compromisso com os profissionais e com a sociedade em geral;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, nos termos da Sentença de mérito proferida nos autos do processo judicial nº 1004825-23.2019.4.01.3400, que tramita perante a 21ª Vara Federal Seção Judiciária de Brasília/DF, considerou a decretação da intervenção no COREN-MA medida necessária e legítima pelos fundamentos constantes na Decisão Cofen nº 0022/2019;

CONSIDERANDO, ainda, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 364/2019 e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 12ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2020,

DECIDE:

Art. 1º Prorrogar a intervenção no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, decretada pela Decisão Cofen nº 0022/2019, publicada no Diário Oficial da União nº 37, de 21 de fevereiro de 2019, Seção 1, páginas 99/100, iniciando-se no dia 15 de agosto de 2020 com término no dia 31 de dezembro de 2020, nos termos como autorizado pelo art. 1º da Decisão Cofen nº 0022/2019.

Art. 2º Manter o afastamento cautelar dos Conselheiros Efetivos e Suplentes do COREN-MA, pelo período que durar a intervenção de que trata esta decisão.

Art. 3º Manter a Junta Interventora no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro.

I – Presidente – Enfermeiro Wilton José Patrício – Coren-ES nº 68.684-ENF;

II – Secretária – Enfermeira Antônia Cristiane Souza Pereira – Coren-MA nº 73.519- ENF;

III – Tesoureiro – Técnico de Enfermagem Jailson Andrade Castro – Coren-MA nº 192654-TE;

IV – Membro – Enfermeira Adriana Carvalho de Sousa – Coren-MA nº 104.828-ENF;

V – Membro – Enfermeira Kheila Azevedo Ferreira Passos – Coren-MA nº 145.298- ENF;

VI – Membro – Técnica de Enfermagem Janne Marques Mondego – Coren-MA nº 515256 – TE;

VII – Membro – Técnico de Enfermagem Raimundo Renato da Silva Neto – Coren-MA nº 449893-TE.

Art. 4º Durante a intervenção as funções administrativas, financeiras, institucionais e de representação do COREN-MA serão de responsabilidade exclusiva da Junta Interventora, inclusive as atividades finalísticas do Plenário do COREN-MA, previstas no Regimento Interno da autarquia.

Art. 5º A Junta Interventora, trimestralmente, encaminhará ao Cofen relatório circunstanciado de todas as suas atividades à frente do COREN-MA.

Art. 6º Esta Decisão entrará em vigor a partir do dia 15 de agosto de 2020, devendo ser publicada no Diário Oficial da União.

Brasília, 13 de agosto de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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