DECISÃO COFEN Nº 62/2021 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 753/2024

Cria a Comissão Nacional de Enfermagem em Saúde Intercultural do Conselho Federal de Enfermagem.

16.04.2021

Cria a Comissão Nacional de Enfermagem em Saúde Intercultural do Conselho Federal de Enfermagem.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o Memorando nº 011/2020 da Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem – CONATENF, que sugere a criação, no âmbito do Cofen, de comissão específica para tratar de assuntos relacionados à comunidade indígena;

CONSIDERANDO o Memorando nº 030/2021 da Assessoria Legislativa, que sugere pela possibilidade de ampliação do objeto da referida comissão, de forma que também trate de assuntos relacionados aos profissionais de enfermagem ribeirinhos, quilombolas e LGBTQIA+;

CONSIDERANDO a decisão aprovada na 527ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen, e por tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 206/2021;

CONSIDERANDO que entende-se por Saúde Intercultural os segmentos indígenas, quilombolas, ciganos, ribeirinhos, extrativistas, saúde entre fronteiras e LGBTQIA+,

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a criação da Comissão Nacional de Enfermagem em Saúde Intercultural, cujo objetivo será assessorar o Plenário do Cofen na elaboração de estudos e apresentação de ações, propostas, estudos e pareceres relativos às questões relacionadas com profissionais de saúde de comunidades tradicionais pelos grupos identificados (indígenas, quilombolas, ciganos, ribeirinhos e extrativistas), LGBTQIA+ e imigrantes.

Art. 2º A Comissão terá caráter permanente, e seus trabalhos, preferencialmente, deverão ser realizados na sede do Cofen.

Art. 3º Os membros que irão compor a Comissão serão designados por meio de Portaria do Cofen.

Art. 4º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 13 de abril de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES
COREN-PA nº. 56.302
1º Secretário em Exercício

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