DECISÃO COFEN Nº 67/2021


20.04.2021

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 95/2021, que conheceu de recurso interposto no Desagravo Público nº 02/16, para, no mérito, negar-lhe provimento.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 514/2018, que trata de recurso interposto por Maria Inês Souza Damas de Azevedo em face do Desagravo Público nº 02/16 originário do Coren-MG;

CONSIDERANDO a deliberação da 528ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 12 de abril de 2021, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 514/2018;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer de Conselheiro nº 95/2021, prolatado nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 514/2018, que conheceu dos Embargos de Declaração, interpostos por Maria Inês Souza Damas de Azevedo para, no mérito, julgá-lo improcedente, mantendo a Decisão Cofen nº 0039/2021 que deferiu pedido de Desagravo Púbico apresentado pela Enfermeira Flávia Cristina Marques.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 15 de abril de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES
COREN-PA nº. 56.302
1º Secretário em Exercício

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