DECISÃO COFEN Nº 78/2022 – RETIFICADA PELA DECISÃO COFEN Nº 104/2022

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 60/2022, pela admissão de denúncia com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Coren-ES, e dá outras providências.

05.04.2022

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 60/2022, pela admissão de denúncia com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Coren-ES, e dá outras providências. (Redação alterada pela Decisão Cofen nº 104/2022)

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 60/2022, pela admissão da denúncia com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Srª Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Conselho Regional do Espírito Santo, e em desfavor do Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira, Conselheiro Regional Efetivo do Coren-ES, e dá outras providências. (Redação dada pela Decisão Cofen nº 104/2022)

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente em Exercício, em conjunto com o Segundo-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO o Relatório da Comissão de Sindicância designada pela Portaria Cofen nº 420, 10 de maio de 2021, que opinou pela admissão da denúncia, com consequente instauração de processo administrativo disciplinar, apresentada pela Sra. Célia Regina do Nascimento, contra a Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Coren-ES, por abuso de poder e assédio moral(Redação alterada pela Decisão Cofen nº 104/2022)

CONSIDERANDO o Relatório da Comissão de Sindicância designada pela Portaria Cofen nº 420, 10 de maio de 2021, que opinou pela admissão da denúncia, com consequente instauração de processo administrativo disciplinar, apresentada pela Srª Célia Regina do Nascimento, contra a Srª Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Coren-ES, e contra o Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira, Conselheiro Regional Efetivo do Coren-ES, por abuso de poder e assédio moral. (Redação dada pela Decisão Cofen nº 104/2022)

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 300/2021 e o Parecer de Conselheiro Relator Voto de Vistas nº 60/2022, que concluíram também pela admissibilidade da denúncia, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face dos subsistentes indícios das práticas atribuídas à denunciada, conforme autoriza a Resolução Cofen nº 645/2020;

CONSIDERANDO a deliberação da 539ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 21 de março de 2022, e tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 969/2020;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 60/2022, pela admissão da denúncia apresentada pela Sra. Célia Regina do Nascimento, com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, em desfavor da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Conselho Regional do Espírito Santo. (Redação alterada pela Decisão Cofen nº 104/2022)

Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 60/2022, pela admissão da denúncia apresentada pela Srª Célia Regina do Nascimento, com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, em desfavor da Srª Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Conselho Regional do Espírito Santo e em desfavor do Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira, Conselheiro Regional Efetivo do Coren-ES. (Redação dada pela Decisão Cofen nº 104/2022)

Art. 2º A admissibilidade da denúncia com a consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, a ser regido Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, se fundamenta na existência de materialidade e autoria do fato ilícito denunciado, eis que demonstrada a ilegalidade na demissão imotivada de empregada pública regional, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade (art. 37 da CF/1988) e à Resolução Cofen nº 507/2016, conforme consta no Relatório da Comissão de Sindicância designada pela Portaria Cofen nº 420, 10 de maio de 2021.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 1º de abril de 2022.

 

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Presidente em Exercício

OSVALDO ALBUQUERQUE S. F.
COREN-CE Nº 56145
Segundo-Secretário

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