DECISÃO COFEN Nº 23/2009 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 753/2024

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, incisos I, III, IV, V e X da Lei 5.905/73;

27.05.2009

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 753/2024

 

Reestrutura as Câmaras Técnicas do COFEN e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, incisos I, III, IV, V e X da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO que para o exercício das atribuições outorgadas pelo art. 8º da Lei 5.905/73 supracitada, é importante a instituição das Câmaras Técnicas, que constituem colegiados de especialistas, com caráter consultivo, dedicadas a discussão de temas relacionados ao exercício da enfermagem, cuja responsabilidade é de análise de assuntos específicos para emissão de pareceres subsidiando o Plenário do COFEN em suas decisões;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 7.498/86 acerca do exercício da enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 13, inciso XXXI; art. 22, inciso XV da Resolução COFEN nº 242/00,

CONSIDERANDO deliberação do Plenário do COFEN por ocasião da sua 375ª ROP;

DECIDEM:

Art. 1º Reestruturar as Câmaras Técnicas (CTs) existentes no âmbito do COFEN.

Art. 2º As Câmaras Técnicas existentes no âmbito do COFEN, passam a ser assim denominadas:

I – Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP);

II – Câmara Técnica de Fiscalização (CTFIS);

III – Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS);

IV – Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN).

§1º A Comissão Nacional de Residência em Enfermagem (CONAREnf), fica subordinada à Câmara Técnica de Educação e Pesquisa.

§2º É criado o Observatório de Enfermagem, subordinado à Câmara Técnica de Educação e Pesquisa.

§ 3º As Câmaras Técnicas, serão constituídas por um número máximo de 05(cinco) componentes, dotados de notório saber, nas respectivas áreas temáticas.

§ 4º Poderão ser constituídos Grupos de Trabalho (GTs) de caráter temporário ou Comissões, junto às respectivas Câmaras Técnicas, obedecendo um limite de três membros.

Art. 3º As competências, atribuições e funcionamento de cada Câmara Técnica deverão ser definidos em regimento próprio de cada CT.

Art. 4º Ficam extintas as Câmaras Técnicas de Sistematização da Assistência de Enfermagem (CTSAE); a Câmara Técnica de Bem Estar Profissional (CTBEP) e; a Câmara Técnica de Pesquisa (CTP).

Art. 5º Cria-se, no presente ato, a Coordenação Geral das Câmaras Técnicas, a ser exercida por um Conselheiro Federal.

Art. 6º O Coordenador Geral das Câmaras Técnicas e os membros integrantes de cada Câmara Técnica serão indicados pela presidência do COFEN, nos termos da Resolução COFEN nº 242/2000.

Art. 7º Fica autorizada a diretoria do COFEN, a instituir um cadastro de consultores “AD HOC”, para a emissão de pareceres técnicos, a pedido das Câmaras Técnicas.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada nos órgãos internos de divulgação do COFEN, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Decisão COFEN nº 110/2007 e as Portarias COFEN nºs 007/2005; 062/2006; 71/2006; 119/2006; 033/2006; 034/2007 e 135/2007.

Brasília, 27 de maio de 2009.

 

Manoel Carlos Néri da Silva
COREN-RO Nº. 63.592
Presidente

 

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais